Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000496-80.2019.8.03.0009.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: IACY DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desarquivamento formulado pela parte executada, sob o fundamento de que, não obstante a extinção da presente execução fiscal, persistiriam efeitos patrimoniais decorrentes de constrição realizada no curso do feito, notadamente bloqueio de valores em conta bancária. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada com base em Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída, sendo, portanto, formalmente válida à época de seu ajuizamento, inexistindo vício originário do título executivo. Contudo, sobreveio decisão no âmbito da execução penal que reconheceu a prescrição da pena de multa, com consequente extinção da punibilidade, circunstância que ensejou o reconhecimento, por este Juízo, da inexigibilidade do crédito exequendo e a consequente extinção da presente execução fiscal, nos termos dos arts. 803, I, e 924, V, do Código de Processo Civil. Ocorre que a extinção da execução, embora correta sob o prisma jurídico, deve produzir efeitos práticos integrais, não se admitindo a subsistência de medidas constritivas vinculadas a crédito posteriormente reconhecido como inexigível. Nesse contexto, a análise do histórico processual revela que, no curso da execução, houve determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como a posterior expedição de alvarás de levantamento, o que indica a possibilidade de que valores tenham sido efetivamente constritos e, eventualmente, levantados. Assim, ainda que a execução tenha sido legítima em sua origem, a superveniência da prescrição da pena de multa acarreta a perda da exigibilidade do crédito, tornando indevida a manutenção dos efeitos executivos anteriormente produzidos. Trata-se, portanto, não de rediscussão da coisa julgada, mas de providência voltada à plena efetividade da decisão extintiva, em observância aos princípios do devido processo legal, da vedação ao enriquecimento sem causa e da restitutio in integrum. Diante do exposto: 1. DEFIRO o desarquivamento dos autos. 2. DETERMINO à Secretaria que: a) proceda à consulta detalhada no sistema Sisbajud, a fim de verificar a existência de ordens de bloqueio vinculadas ao presente feito, identificando eventuais valores ainda constritos; b) certifique nos autos se houve transferência de valores para conta judicial e/ou expedição e cumprimento de alvarás de levantamento, indicando, se possível, os valores e destinatários; 3. Após, voltem conclusos para deliberação quanto às seguintes providências: (i) existindo valores ainda bloqueados: será determinado o imediato desbloqueio; (ii) tendo havido transferência ou levantamento de valores: será analisada a necessidade de restituição dos valores à parte executada, com eventual intimação do ente exequente para manifestação; 4. Fica desde já consignado que o arquivamento definitivo dos autos somente será promovido após a comprovação de inexistência de qualquer constrição patrimonial remanescente. Intimem-se. Oiapoque/AP, 31 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.