Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001258-47.2026.8.03.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: L DOS S DA SILVA, LUCINALDA DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de L DOS S DA SILVA e LUCINALDA DOS SANTOS DA SILVA, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 6796281, no valor atualizado de R$ 108.625,24, conforme inicial, contrato e demonstrativo de débito juntados aos autos. A inicial veio instruída com o título executivo, demonstrativo discriminado do débito e comprovante de recolhimento das custas iniciais, mostrando-se, em análise preliminar, presentes os requisitos dos arts. 798, 799, 803, 824 e 829 do CPC. Assim, DEFIRO o processamento da execução. Citem-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida no valor de R$ 108.625,24, acrescida dos encargos legais e contratuais até o efetivo pagamento, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, desde logo, em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC. Consigne-se no mandado que, em caso de pagamento integral no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, na forma do art. 827, §1º, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se, de imediato, à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida, observada a ordem legal do art. 835 do CPC. Ficam os executados advertidos de que poderão opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 915 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução. Defiro a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, cabendo ao exequente providenciar a averbação nos registros competentes e comprovar nos autos, no prazo legal, as averbações realizadas, sob pena de cancelamento. Por ora, indefiro o pedido genérico de bloqueio de licenciamento e transferência de veículos junto ao DETRAN, pois a averbação premonitória não se confunde com constrição judicial automática, devendo eventual restrição concreta ser precedida de tentativa de localização de bens e adequada individualização do bem. Caso os executados não sejam localizados, certifique-se e voltem conclusos para análise das providências cabíveis, inclusive eventual arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC. Oiapoque/AP, 8 de maio de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.