Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6005265-06.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: HELEN BRASIL DOS REIS
REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação proposta por HELEN BRASIL DOS REIS em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a anulação de questões de prova objetiva do concurso para o cargo de Pedagogo (Edital nº 001/2022-SEAD/AP) e a consequente reclassificação no certame. Da Gratuidade da Justiça A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos e colacionando comprovantes de renda e despesas. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em que o processo se processa em primeira instância, não há condenação em custas e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ressalvando-se, contudo, que tal concessão é, rigorosamente, incabível e desnecessária nesta fase processual, ante a isenção legal de custas no primeiro grau de jurisdição deste rito. Da Tutela de Urgência A autora requer, em sede de liminar, a atribuição de pontos referentes às questões nº 15, 18 e 39 da Prova Tipo 3 – Amarela, sustentando que vícios nessas questões já foram reconhecidos pelo Judiciário em outros processos. Entretanto, verifico que a pretensão não preenche os requisitos para o deferimento da medida antecipatória. O pedido da autora está fundamentalmente fundado em sentença judicial proferida em ação de terceiros (Processos nº 0000575-14.2023.8.03.0011 e 6042950-84.2025.8.03.0001). Ocorre que, nos referidos julgados, o dispositivo deixou expressamente consignado que a declaração de nulidade possuía efeito inter partes. Conforme o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência consolidada, a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes envolvidas no processo, não beneficiando nem prejudicando terceiros (Art. 506, CPC). A decisão que anula questões para um candidato específico não gera direito automático de extensão de efeitos a outros candidatos que não integraram aquela lide. Ademais, os argumentos trazidos pela autora para sustentar a ilegalidade das questões e sua pretensão de reclassificação deveriam ter sido suscitados em ação própria, manejada individualmente pela candidata no momento oportuno. Constata-se que a autora não o fez no devido prazo, buscando agora aproveitar-se de provimentos jurisdicionais alheios para os quais não há eficácia erga omnes. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito invocada com base em efeitos jurídicos de sentenças de terceiros que não a abrangem. Cite-se a parte ré, nos endereços indicados na exordial, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 8 de maio de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.