Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001242-93.2026.8.03.0009.
EXEQUENTE: A L C DE ANDRADE
EXECUTADO: LUCAS LOPES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial por quantia certa, proposta por A L C DE ANDRADE em face de LUCAS LOPES DA SILVA, fundada em nota promissória, no valor atualizado de R$ 1.041,87, conforme inicial, título e planilha de cálculo juntados aos autos. Em análise inicial, verifico que a petição veio acompanhada de documento que, em tese, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC, bem como de demonstrativo atualizado do débito, atendendo, neste momento processual, aos requisitos mínimos dos arts. 783, 786, 798 e 829 do CPC. Assim, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada na inicial, acrescida dos encargos legais, custas e honorários advocatícios, estes que fixo, desde logo, em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC. Conste do mandado que, caso o executado efetue o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade, na forma do art. 827, § 1º, do CPC. Não realizado o pagamento no prazo legal, proceda-se, desde logo, à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do débito, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado. Defiro, por ora, a citação por Oficial de Justiça, no endereço indicado na inicial, autorizando-se, se necessário, a prática do ato em horário excepcional, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. Quanto ao pedido de arresto executivo/SISBAJUD, fica reservado para momento posterior, caso o executado não seja localizado ou, citado, deixe de pagar voluntariamente a dívida, ocasião em que poderá ser apreciada a adoção das medidas constritivas cabíveis, inclusive via SISBAJUD, observada a gradação legal e a efetividade da execução. Caso frustrada a citação no endereço indicado, certifique-se circunstanciadamente e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se com urgência. Oiapoque/AP, 7 de maio de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.