Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6010661-64.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: DIRLEY FURTADO DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela provisória, ajuizado por DIRLEY FURTADO DA SILVA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A. e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. A parte autora afirma ser servidora pública estadual e sustenta que possui diversos contratos de empréstimo junto às instituições requeridas, com descontos em folha e em conta corrente que comprometeriam integralmente sua renda. Requer, em síntese, a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos, a repactuação das dívidas e a preservação do mínimo existencial. Os autos foram redistribuídos a este Juízo por dependência ao processo nº 6067730-88.2025.8.03.0001, anteriormente extinto sem resolução do mérito, por envolver reiteração de demanda fundada no mesmo quadro de superendividamento, ainda que com ampliação do polo passivo e juntada de novos documentos. Em decisão de ID 29635197, este Juízo registrou que a análise da tutela provisória não poderia se limitar ao contracheque, diante da alegação de débitos realizados diretamente em conta corrente após o crédito dos proventos. Por isso, determinou-se à parte autora a juntada dos três últimos contracheques e extratos bancários completos da conta em que recebe os proventos, com identificação objetiva dos débitos que pretendia limitar. Na mesma decisão, foi deferida, por ora, a gratuidade de justiça. A parte autora apresentou emenda à inicial, informando possuir atualmente 14 descontos diretamente no contracheque, que somariam R$ 4.986,79. Alegou, ainda, a existência de desconto em conta corrente referente a empréstimo pessoal do Banco do Brasil, no valor de R$ 2.973,54, cujo último pagamento teria ocorrido em setembro de 2025, pois, se continuasse a pagar tal parcela, restaria apenas R$ 334,73 para sua manutenção mensal. Juntou contracheques de abril, maio e junho de 2026, bem como extratos bancários dos meses de abril, maio e junho de 2026. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a própria documentação juntada pela parte autora é suficiente para aferir a questão central: se há demonstração atual de comprometimento do mínimo existencial, segundo o critério objetivo adotado por este Juízo. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. No âmbito deste Juízo, adota-se critério mais protetivo do que o parâmetro regulamentar estrito, utilizando-se como referência mínima o valor correspondente ao salário mínimo vigente. A tutela pretendida, portanto, exige demonstração contemporânea de que, após o crédito dos proventos e os descontos efetivamente realizados, remanesce à parte autora valor inferior a esse patamar. No caso concreto, essa demonstração não foi feita. Os contracheques atualizados indicam que a parte autora recebeu, após os descontos em folha, valores líquidos de R$ 3.081,44 em abril de 2026, R$ 3.338,44 em maio de 2026 e R$ 3.338,27 em junho de 2026. Esses valores são superiores ao salário mínimo adotado por este Juízo como parâmetro objetivo de mínimo existencial. Quanto ao alegado desconto em conta corrente de R$ 2.973,54, a própria parte autora reconhece que o último pagamento ocorreu em setembro de 2025. Os extratos bancários mais recentes, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026, não demonstram a continuidade contemporânea desse débito automático. Ao contrário, revelam que, após o crédito dos proventos, a parte autora realizou transferências via Pix para conta diversa, antes de eventual desconto da parcela mencionada. Assim, o argumento de que restariam apenas R$ 334,73 para subsistência decorre de situação hipotética, baseada no pagamento de parcela que não vem sendo efetivamente debitada nos meses atuais. Para fins de intervenção judicial, não basta demonstrar que determinado contrato, se pago integralmente, reduziria a renda disponível, pois é necessário comprovar que o desconto continua ocorrendo de forma atual e que, após ele, o valor remanescente fica abaixo do mínimo existencial. A existência de múltiplos empréstimos, descontos expressivos e endividamento elevado revela dificuldade financeira relevante, mas não conduz automaticamente ao reconhecimento jurídico do superendividamento. A Lei nº 14.181/2021 tem finalidade protetiva, porém sua aplicação pressupõe demonstração concreta da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial. No presente caso, os documentos atualizados demonstram que, considerados os descontos efetivamente realizados em folha e a ausência de comprovação atual do débito automático em conta corrente, a parte autora permanece com renda líquida superior ao parâmetro mínimo adotado por este Juízo. Também não há fundamento suficiente para impor, de forma abstrata, a limitação global dos descontos ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos. Essa limitação não decorre automaticamente da simples existência de empréstimos bancários, especialmente quando não comprovada abusividade concreta, vício de consentimento, cobrança indevida específica ou retenção atual de renda em patamar inferior ao mínimo existencial. A inversão do ônus da prova, embora admissível nas relações de consumo, não substitui o ônus mínimo da parte autora de demonstrar a plausibilidade material da pretensão. No caso, a parte foi intimada justamente para comprovar a permanência dos débitos em conta corrente e, com os documentos apresentados, não demonstrou a situação atual de comprometimento inferior ao salário mínimo. Não há decisão surpresa. A decisão de ID 29635197 indicou expressamente o ponto controvertido, o critério adotado por este Juízo e a necessidade de prova contemporânea dos descontos em conta corrente. A parte autora foi intimada, apresentou emenda e juntou documentos, de modo que a improcedência ora reconhecida decorre de questão previamente submetida ao contraditório. Dessa forma, ausente comprovação atual de comprometimento do mínimo existencial e não demonstrada abusividade concreta apta à limitação judicial pretendida, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, para rejeitar a pretensão de reconhecimento judicial de superendividamento, de limitação dos descontos ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos, de repactuação compulsória das dívidas e de imposição de plano judicial aos credores. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indefiro, por consequência, a tutela provisória requerida. Deixo de impor o pagamento de custas processuais, considerando que o feito foi solucionado em momento inicial, antes da estabilização plena da relação processual, sem angularização efetiva do contraditório e sem prática de atos instrutórios ou diligências processuais relevantes que justifiquem a imposição de ônus financeiro adicional à parte autora. Também deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que os requeridos ainda não foram citados e não houve atuação processual de advogado da parte adversa apta a justificar a verba honorária neste momento processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se a parte autora. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá