Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6065885-55.2024.8.03.0001.
APELANTE: LUIZ WANDERLEY FRANCA DE MIRANDA/Advogado(s) do reclamante: LUCAS DIAS FARIAS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES, PAULO VINICIUS DA COSTA CARDOSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A/Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA DECISÃO LUIZ WANDERLEY FRANÇA DE MIRANDA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. DECRETO Nº 11.150/2022. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I), em ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O apelante sustentou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e requereu o controle difuso de constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 — com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023 — por suposta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. II. Questão em discussão: Examina-se: se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e se o Decreto nº 11.150/2022, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), é inconstitucional, por ofensa à dignidade da pessoa humana e à vedação ao retrocesso social. III. Razões de decidir: A sentença recorrida apresentou fundamentação suficiente ao indicar expressamente que o mínimo existencial de R$ 600,00, previsto no Decreto nº 11.567/2023, foi preservado e que o referido decreto goza de presunção de constitucionalidade, não havendo decisão do Supremo Tribunal Federal que o tenha declarado inconstitucional (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º, V). Os atos normativos gozam de presunção de constitucionalidade, sendo incabível o controle incidental sem demonstração de violação direta à Constituição. O apelante, com renda líquida mensal superior a R$ 4.400,00, não comprovou comprometimento do mínimo existencial nem impossibilidade de pagamento de suas dívidas, requisito indispensável à instauração do procedimento judicial de repactuação (CDC, art. 104-A, §1º). Jurisprudência recente confirma que, ausente comprovação de que a situação financeira compromete o mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.507377-0/001, 18ª Câmara Cível, j. 04.02.2025). IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e negado provimento. Sentença mantida. Tese de julgamento: A ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial de R$ 600,00, previsto no Decreto nº 11.150/2022, afasta a caracterização do superendividamento e impede a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. O Decreto nº 11.150/2022 goza de presunção de constitucionalidade, não podendo ser afastado sem demonstração de afronta direta à Constituição.” Nas razões recursais (ID. 5844469), sustentou que o acórdão violou os arts. 69, 370 e 373, I, do Código de Processo Civil. Argumentou que “O superendividamento não é apenas um fato aritmético simples (Renda (-) Dívida). É um fenômeno complexo que envolve análise de taxas de juros, anatocismo, comprometimento de renda real e capacidade de solvência a longo prazo. Tal constatação exige PROVA PERICIAL CONTÁBIL.” Disse que “ao chancelar a extinção do processo com base exclusivamente na presunção de que "quem ganha mais de R$ 600,00 não é superendividado", o Tribunal negou vigência ao art. 54-A do CDC, transformando a proteção legal em letra morta para a classe média endividada.” Diante disso, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso. As partes recorridas apresentaram contrarrazões (IDs. 6033752 e 6215573). É o relatório. Decido. I - ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL 1. JUÍZO DE CONFORMIDADE Não se identificou, até o momento, registro de tema de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo que delimite os pontos abordados no acórdão recorrido. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (ID. 2787776). O apelo é tempestivo, pois a intimação foi confirmada em 28/11/2025 e o recurso foi interposto em 12/12/2025, portanto, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º, do CPC. A recorrente litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, deferida por esta Vice-Presidência. Pois bem. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a alteração do julgamento do Tribunal local em sede de demanda sobre empréstimo bancário e a configuração ou não de superendividamento requer a incursão nos elementos fático-probatórios do processo, inclusive de cláusulas contratuais, o que é inviável em Recurso Especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, in verbis: “Súmula 5 A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial.” “Súmula 7 A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Confiram-se julgados específicos da Corte Superior nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISCIPLINA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema n. 1.085). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO DISSABOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. APLICAÇÃO DO REFERIDO ÓBICE POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador JOÃO LAGES Substituto Regimental