Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6086208-47.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RANIELY SILVA LOBATO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com pedido de liminar, ajuizada por RANIELY SILVA LOBATO em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na peça de ingresso de ID 24239450, a requerente afirma ser servidora pública estadual (bombeira militar) e sustenta enfrentar uma situação de superendividamento que compromete sua dignidade e o sustento básico de sua família. Relata que seus rendimentos líquidos mensais, após descontos obrigatórios, perfaziam o montante de R$ 5.966,67, mas que as parcelas de diversos empréstimos consignados e pessoais consumiam aproximadamente 67,11% de sua renda líquida, restando-lhe valor insuficiente para cobrir gastos essenciais como moradia, saúde e educação. A autora informou que o passivo total acumulado atingia a cifra de R$ 262.758,70. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a limitação imediata dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos e a fixação de um plano de pagamento compulsório perante as instituições rés. Por meio da decisão interlocutória de ID 24849268, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, considerando a hipossuficiência demonstrada pelos documentos acostados. Na mesma oportunidade, a análise do pedido de liminar foi postergada para o momento posterior à audiência conciliatória, sob o fundamento de que o rito especial do superendividamento prioriza a autocomposição. Determinou-se a citação dos requeridos e a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, conforme o procedimento estabelecido no Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A audiência de conciliação foi realizada em 28/01/2026 de forma virtual. Na assentada, as partes compareceram acompanhadas de seus respectivos patronos, todavia, a conciliação restou infrutífera, uma vez que os bancos requeridos não aceitaram os termos do plano de repactuação proposto pela consumidora, o que resultou na abertura de prazo para apresentação de defesa. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação em ID 26028451, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a plena validade dos contratos celebrados, alegando que os descontos foram livremente pactuados e observaram a margem consignável vigente à época. Sustentou a inexistência de prova do comprometimento do mínimo existencial e afirmou que a situação financeira da autora decorre de má gestão orçamentária, não havendo falha na prestação de serviço ou abusividade nas taxas de juros aplicadas. Por sua vez, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ofereceu defesa sob o ID 26625343, suscitando a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita. Argumentou que a pretensão autoral de limitar descontos em conta-corrente por analogia à lei dos consignados afronta o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085. No mérito, asseverou que os contratos são válidos, eficazes e que as cláusulas foram redigidas de forma clara, em observância ao dever de informação. Pugnou pela improcedência dos pedidos diante da ausência de provas sobre a manifesta impossibilidade de pagamento das dívidas sem prejuízo do sustento básico. Houve réplica em ID 27571417, na qual a autora refutou as preliminares e reiterou a necessidade de intervenção judicial para reorganizar seu patrimônio. Atendendo à determinação judicial de ID 27839282, a requerente apresentou emenda à inicial em ID 28205599, instruindo o feito com o contracheque atualizado referente ao mês de abril de 2026 e uma nova proposta de plano de pagamento de ID 28205960. A documentação recente indica uma alteração na remuneração da autora, com rendimento bruto de R$ 8.411,51 e renda líquida de R$ 3.724,65, após todos os descontos. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares e Questões Prévias As instituições financeiras requeridas suscitaram, em sede de contestação, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça outrora deferida à parte autora. Argumentam os réus que a demandante, por ostentar a condição de servidora pública estadual e estar patrocinada por advocacia particular, possuiria plenas condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Todavia, razão não lhes assiste. Nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade é direito assegurado àqueles que comprovam a insuficiência de recursos para o custeio do processo. No caso em tela, embora a remuneração bruta da requerente não seja irrisória, os documentos que instruem a inicial e a emenda posterior demonstram um elevado grau de endividamento, o que impacta diretamente na sua liquidez financeira imediata. Ressalte-se que a contratação de patrono particular não constitui, por si só, óbice ao benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 99, § 4º, do CPC. Assim, à míngua de provas cabais que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, mantenho a benesse concedida na decisão de ID 24849268. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. arguiu a inépcia da petição inicial sob a tese de incompatibilidade de pedidos. Sustenta o requerido que a autora cumulou pretensões de repactuação de dívidas com pedidos de revisão de cláusulas contratuais e exibição de documentos, o que, no seu entender, demandaria ritos processuais distintos e inconciliáveis. Entretanto, tal interpretação ignora a sistemática específica introduzida pela Lei nº 14.181/2021. O Art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor prevê que, caso a conciliação seja frustrada, o magistrado instaurará processo para a revisão e integração dos contratos, culminando na repactuação das dívidas remanescentes por meio de plano judicial compulsório. Logo, a análise de eventuais abusividades e a transparência documental são etapas intrínsecas e necessárias ao próprio provimento final pretendido na ação de superendividamento. A cumulação revela-se, portanto, lógica e permitida pelo Art. 327, § 2º, do CPC, inexistindo o vício apontado no Art. 330, § 1º, IV, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. Quanto ao saneamento do feito, verifico que as condições da ação e os pressupostos processuais encontram-se regularmente preenchidos. Não há outras nulidades a serem sanadas. A controvérsia reside na aferição da real condição de superendividamento da autora e na verificação de eventual lesão ao seu mínimo existencial.
Trata-se de matéria que envolve análise probatória documental exauriente, para a qual as partes já produziram os elementos necessários, manifestando concordância com o julgamento antecipado da lide. Passo, portanto, ao exame do mérito. 2.2. Do Mérito: O Instituto do Superendividamento O cerne da presente demanda reside na análise do pedido de repactuação de dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos específicos para a prevenção e o tratamento do superendividamento. O instituto em comento foi concebido como uma medida de salvaguarda ao consumidor pessoa natural que, embora imbuído de boa-fé, encontra-se em situação de asfixia financeira, incapaz de honrar o conjunto de suas obrigações sem sacrificar os recursos destinados à sua própria sobrevivência. A definição legal de superendividamento encontra-se esculpida no Art. 54-A, § 1º, do CDC, estabelecendo que se entende por tal a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Depreende-se do texto legal que não basta a mera existência de dívidas elevadas ou o desconforto financeiro; exige-se uma impossibilidade manifesta e a prova concreta de que o pagamento dos débitos impede a manutenção de uma vida digna. Conforme entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o juízo não está compelido a instaurar o plano judicial compulsório quando ausente a demonstração dessa vulnerabilidade financeira extrema. É imperioso destacar que a repactuação judicial de dívidas ostenta natureza excepcional. O ordenamento jurídico pátrio rege-se, como regra geral, pelos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos — o pacta sunt servanda. Nos termos do Art. 421, parágrafo único, do Código Civil, nas relações contratuais privadas devem prevalecer a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. A legislação do superendividamento não constitui um salvo-conduto para o inadimplemento deliberado ou para a reescritura arbitrária de avenças livremente pactuadas, mas sim um remédio jurídico reservado a situações de crise patrimonial insustentável. Nesse contexto, o dever de boa-fé objetiva, previsto tanto no Art. 422 do Código Civil quanto no sistema consumerista, deve ser observado em ambas as mãos da relação obrigacional. Enquanto se exige das instituições financeiras o crédito responsável e o dever de informação, incumbe ao consumidor o dever de agir com transparência e probidade, não assumindo obrigações que superem sua capacidade de pagamento de forma temerária. A proteção legal é direcionada ao "endividado passivo" — aquele vitimado por infortúnios imprevistos ou pela falta de informação adequada — e não àquele que se endivida voluntariamente de forma incompatível com seus rendimentos, sob pena de premiar-se a má gestão financeira em detrimento da segurança jurídica e da estabilidade do mercado de crédito. Portanto, a procedência de uma ação de repactuação compulsória, nos moldes do Art. 104-B do CDC, pressupõe a comprovação robusta, por parte do devedor, de que o seu mínimo existencial está efetivamente sob ameaça, ônus probatório que lhe compete nos termos do Art. 373, I, do CPC. A ausência dessa prova inviabiliza a intervenção judicial no patrimônio dos credores, mantendo-se hígidas as obrigações contratuais originalmente ajustadas. 2.3. Do Mérito: O Conceito de Mínimo Existencial A aferição da condição de superendividamento, para fins de repactuação compulsória de dívidas, exige a fixação de um parâmetro objetivo e seguro acerca do que se compreende por mínimo existencial. Trata-se da parcela da renda do consumidor que deve permanecer imune a qualquer tipo de constrição ou desconto, a fim de assegurar o custeio de suas necessidades vitais básicas, tais como alimentação, saúde e moradia, em estrita observância ao postulado fundamental da dignidade da pessoa humana. Nesse passo, é fundamental analisar o Decreto nº 11.150/2022, ato normativo editado pelo Poder Executivo Federal com a finalidade precípua de regulamentar o conceito e os critérios de preservação do mínimo existencial para as situações de superendividamento. Em que pese a insurgência da parte autora quanto à sua higidez jurídica, vigora no ordenamento jurídico pátrio a presunção de constitucionalidade e legalidade dos atos normativos, a qual deve ser mantida enquanto não houver pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário. O referido decreto, em sua redação original, estipulava valores nominais extremamente reduzidos para a salvaguarda do devedor, o que gerou intensos debates acadêmicos e judiciais sobre a sua eficácia protetiva. Todavia, a jurisprudência contemporânea deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP) tem adotado uma interpretação mais protetiva e condizente com a realidade socioeconômica brasileira. Este juízo perfilha o entendimento de que o magistrado pode e deve adotar critérios que melhor atendam à finalidade da lei, sendo legítima a utilização do salário-mínimo nacional como patamar referencial de mínimo existencial. Tal critério afasta o rigor aritmético excessivo do Decreto nº 11.150/2022 em favor de um piso remuneratório que, por disposição constitucional (Art. 7º, IV, da CF), destina-se justamente a atender às necessidades básicas de sobrevivência do cidadão e de sua família. Ademais, cumpre observar que nem todo passivo financeiro é passível de inclusão no procedimento de repactuação ou serve de base para o cálculo do superendividamento. O Art. 54-A, § 3º, do CDC exclui expressamente as dívidas contraídas com dolo, fraude, má-fé ou aquelas oriundas da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. Complementando tal restrição, o regulamento federal e a lei específica estabelecem que as parcelas de financiamento imobiliário, crédito rural e, notadamente, as operações de crédito consignado regidas por legislação própria possuem sistemática apartada, muitas vezes com limites de margem consignável predefinidos que visam, por si sós, resguardar a subsistência do devedor. Destarte, para que se reconheça o direito à intervenção judicial no fluxo de pagamentos do devedor, é indispensável que a sua renda líquida remanescente, após a dedução de todas as obrigações legítimas, seja inferior ao valor de um salário-mínimo nacional. Caso o consumidor, após honrar seus compromissos mensais, ainda disponha de numerário superior a esse piso, não haverá que se falar em violação ao mínimo existencial ou em condição de superendividamento passível de tutela corretiva pelo Poder Judiciário. 2.4. Do Mérito: Análise do Caso Concreto e Provas Fixadas as premissas jurídicas que regem o instituto e o parâmetro de mínimo existencial adotado por este juízo, passa-se à análise detida do acervo probatório para verificar a subsunção do caso à norma. A controvérsia fática cinge-se em determinar se a remuneração remanescente da requerente, após o pagamento das prestações bancárias, é suficiente para garantir a sua subsistência digna. Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora instruiu o feito com o contracheque atualizado referente ao mês de abril de 2026. Do referido documento, extrai-se que a demandante aufere uma remuneração bruta total de R$ 8.411,51, composta pelo subsídio militar de R$ 7.661,51 e auxílio-alimentação de R$ 750,00. Após a incidência de descontos obrigatórios (AMPREV e Imposto de Renda) e a quitação de oito empréstimos consignados perante o BANCO DO BRASIL S.A. e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o valor creditado em sua conta corrente, a título de renda líquida disponível, foi de R$ 3.724,65. A despeito da narrativa de penúria financeira apresentada na exordial, os números revelados pela prova documental infirmam a tese de superendividamento. O montante de R$ 3.724,65, livre de qualquer outra retenção bancária compulsória, é substancialmente superior ao valor de um salário-mínimo nacional vigente. Conforme já assentado na fundamentação teórica desta sentença, este juízo perfilha o entendimento de que o patamar de um salário-mínimo constitui a reserva financeira necessária para a preservação do mínimo existencial, salvo prova de circunstâncias excepcionalíssimas que exijam gasto extraordinário com saúde ou tratamentos indispensáveis, o que não se verifica nos autos. As despesas mensais elencadas pela autora em sua planilha de gastos, que incluem financiamento de casa (R$ 1.100,88), condomínio (R$ 380,00), mensalidade escolar (R$ 650,00), combustível (R$ 900,00), financiamento de veículo (R$ 1.178,74), plano de saúde (R$ 839,10) e babá (R$ 1.518,00), totalizando R$ 6.847,72, revelam um padrão de vida que, embora legítimo, não pode ser sustentado mediante a transferência do risco financeiro aos credores. Notadamente, gastos com financiamento de veículos e serviços de babá não se enquadram no conceito estrito de necessidades básicas de sobrevivência para fins de repactuação compulsória, aproximando-se da vedação contida no Art. 54-A, § 3º, do CDC quanto a produtos e serviços de alto valor. A Lei do Superendividamento visa socorrer o consumidor que, agindo com boa-fé, vê-se impossibilitado de prover sua subsistência básica. Entretanto, a requerente dispõe de uma renda líquida remanescente que lhe permite viver com dignidade, desde que promova o ajuste de seu orçamento pessoal às suas reais possibilidades. A intervenção do Estado na autonomia privada dos contratos só se justifica quando a dignidade humana está em risco, o que não ocorre quando o devedor mantém renda disponível superior ao piso nacional de subsistência. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir diante da não comprovação de comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não instauração do plano judicial compulsório após tentativa conciliatória frustrada; (ii) estabelecer se o apelante preenche os requisitos legais para caracterização do superendividamento, especialmente quanto à violação do mínimo existencial. III. Razões de decidir O juízo não está obrigado a instaurar o plano judicial compulsório quando ausente a demonstração da condição de superendividamento, especialmente da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial. A caracterização do superendividamento exige prova concreta de comprometimento da subsistência digna, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. O magistrado adota critério mais favorável ao consumidor ao fixar o mínimo existencial com base no salário-mínimo nacional, afastando o parâmetro restritivo do Decreto nº 11.150/2022. A renda líquida remanescente do apelante, superior ao salário-mínimo, evidencia ausência de comprometimento da subsistência básica, afastando a condição de superendividamento. A utilização da Lei do Superendividamento sem comprovação dos requisitos legais compromete a segurança jurídica e o direito dos credores ao adimplemento das obrigações livremente pactuadas. A inexistência de violação ao mínimo existencial afasta o interesse de agir para a repactuação judicial das dívidas.. IV. Dispositivo Apelação conhecida e não provida. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 12.797/2025. Jurisprudência relevante citada: TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Fevereiro de 2025 (Apelação Cível, Processo Nº 6020386-14.2025.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Secção Única, julgado em 5 de Maio de 2026) Dessa forma, inexistindo prova de impossibilidade manifesta de pagamento ou de violação ao mínimo existencial, a pretensão de impor aos requeridos um plano de repactuação judicial compulsório carece de amparo legal. O reconhecimento do superendividamento sem o preenchimento dos requisitos rigorosos da Lei nº 14.181/2021 violaria o princípio da segurança jurídica e o direito dos credores ao recebimento do crédito legitimamente concedido. A improcedência dos pedidos é, pois, a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RANIELY SILVA LOBATO em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser o requerente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.