Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6089075-13.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES
EXECUTADO: ALICE CRISTINA BESSA NUNES DECISÃO Considerando a resposta positiva ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com constrição do montante de R$ 577,80, bem como a ausência de impugnação da parte executada após regular intimação, converto em penhora o valor bloqueado, nos termos dos arts. 831 e 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ordem de transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo e, após o efetivo ingresso dos valores, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Deverá ser expedido conforme RECOMENDAÇÃO 004/2008-CGJ/TJAP e RESOLUÇÃO 1257/2018-TJAP, fazendo constar o número da conta judicial, ou número do ID da Guia de Depósito/Transferência Judicial SISBAJUD. Esclarece-se ainda que o patrono poderá receber diretamente na Agência Bancária do Banco do Brasil de sua preferência podendo lá indicar a conta bancária em que deseja receber o crédito, alternativamente poderá utilizar a ferramenta OAB DIGITAL, encaminhando diretamente o alvará ao Banco do Brasil e solicitando a transferência para a conta indicada. Tal medida agiliza o recebimento de valores pelas partes e advogados e finda o processo. Após,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se para recebimento do referido Alvará. Considerando que o valor constrito é insuficiente para a satisfação integral do débito exequendo, defiro a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade reiterada (“teimosinha”), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite do débito remanescente atualizado, nos termos do art. 854 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. 05 Macapá/AP, 7 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.