Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008531-92.2015.8.03.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: ADELSON MIRANDA RODRIGUES SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85724842550 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da condenação de multa sofrida pelo réu ADELSON MIRANDA RODRIGUES, ao argumento de que transcorrido lapso temporal superior ao previsto nos arts. 114 e 109 do Código Penal, sem a adoção de medidas efetivas para sua execução. O réu foi condenado a pena de multa, a qual transitou em julgado em 20/10/2017, a qual não foi cumprida, e nem o Estado promoveu os atos necessários para seu execução. De acordo com o art. 114, inciso I, do Código Penal, o prazo prescricional da pena de multa é de 02 (dois) anos quando esta for a única cominada ou aplicada. Ainda que se aplicasse o prazo geral mínimo de prescrição quanto a penas corporais de 03 (três) anos, previsto no art. 109, VI, do Código Penal, constata-se que o lapso temporal foi amplamente superado. Considerando que o Estado não promoveu a execução efetiva da referida multa no prazo legal e que já se passaram mais de 08 (oito) anos desde o trânsito em julgado sem marcos interruptivos válidos da prescrição executória (art. 117, CP), a pretensão do Estado está prescrita. Assim, pelo exposto, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM FACE DO RÉU ADELSON MIRANDA RODRIGUES, com a consequente extinção da sua punibilidade. Comunique-se o TRE, para efeitos do artigo 15 da Constituição Federal. Expeça-se o necessário. Intime-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. AUGUSTO CESAR GOMES LEITE Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Criminal de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.