Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0056582-90.2022.8.03.0001.
AUTOR: MARIA LUZIA FERREIRA BRITO CARVALHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de manifestação apresentada pelo perito judicial Dr. William Camilo Rodriguez Barrera, na qual requer o pagamento dos honorários periciais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, sob a alegação de inexistência de quitação da verba honorária. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Isso porque consta dos autos que os honorários periciais já foram devidamente pagos, tendo sido expedido e levantado o respectivo alvará de pagamento em 11.11.2025, conforme documento de ID 24776768. Assim, não procede a alegação de ausência de pagamento, tampouco há falar em nova expedição de alvará ou incidência de atualização monetária sobre verba já regularmente quitada. Desse modo, inexistindo pendência financeira relativa aos honorários periciais arbitrados nestes autos, impõe-se o indeferimento do requerimento formulado pelo expert.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo perito judicial. Intime-se. No mais, após a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de Macapá, com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.