Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6031950-53.2026.8.03.0001.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CEJUSC - Casa de Justiça E Cidadania Avenida Raimundo Álvares da Costa, - até 2250/2251, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-074 Balcão Virtual: Número do Classe processual: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ILDA DOS REIS RECLAMADO: MARA SUELI SOARES OLIVEIRA SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de autocomposição pré-processual impetrada pelo Requerente ILDA DOS REIS, em face da Requerida MARA SUELI SOARES DE OLIVEIRA, para homologação de acordo. Audiência foi conduzida pela Conciliadores/Mediadores do TJAP, cuja competência para homologação do acordo é deste juízo conciliatório de primeiro grau, nos termos do art. 8º, § 8º, da Resolução nº 125/2010 e suas Emendas 1 e 2, do Conselho Nacional de Justiça c/c art. 4º, § 2º, da Resolução nº 1052/2016-TJAP, publicada no DJE nº 81/2016, em 05/05/2016. DO ACORDO: 1 – DO RECONHECIMENTO: A requerida Sra. MARA SUELI SOARES DE OLIVEIRA reconhece a dívida de R$ 2.390,00(dois mil trezentos e noventa reais) com a requerente, referente ao empréstimo feito e informa que pagou, em 27/04/20226, uma entrada de R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme comprovante em anexo em nome do filho da requerente. 2 – DO PAGAMENTO: A requerida Sra. MARA SUELI SOARES DE OLIVEIRA se compromete a pagar o restante do débito, no valor de R$ 1.390,00(hum mil trezentos e noventa reais) em 02 (duas) parcelas. Sendo a primeira no valor de R$ 600,00(Seiscentos reais) com data de vencimento em 15/05/2026 e a segunda no valor de R$ 790,00(Setecentos e noventa reais) com data de vencimento em 28/05/2026, mediante depósito/transferência/PIX, do BANCO CAIXA TEM: AG: 3880, CONTA CORRENTE: 840646061-8, CHAVE/PIX CPF: 905.221.762-91, de titularidade ILDA DOS REIS, CPF: 905.221.762-91. As partes pedem homologação de sentença do referido acordo, foram informados quanto ao pagamento das custas iniciais e da taxa judicial, no entanto solicitam a isenção, da referida conforme o art. 3º, I da Lei 2386/2018, conforme a Declaração de hipossuficiência assinada e juntada aos autos. A recente Lei Estadual nº 3285/2025 prevê a cobrança da taxa judiciária e das custas iniciais, nas demandas pré-processuais, nos procedimentos de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos realizados pelos CEJUSC's do Poder Judiciário do Estado do Amapá. As partes optaram pela homologação do presente acordo pugnam pela concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, devidamente comprovada com a declaração de hipossuficiência econômica assinada e juntada aos autos pela parte reclamante. Ademais, a Lei Estadual nº 3285/2025 ressalva expressamente a dispensa do recolhimento prévio da taxa judiciária e das custas judiciais nos casos de concessão da gratuidade da justiça, motivo que defiro o pedido de Gratuidade ao requerente. É o breve Relatório DECIDO. Diante disso, considerando que o procedimento seguiu seu curso normal, que as partes são capazes e o objeto é lícito, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Cumpridos o expediente e finalizado o procedimento, remetam-se os autos ao arquivo. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da CEJUSC - Casa de Justiça E Cidadania OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.