Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017616-68.2016.8.03.0001.
AUTOR: ANA RITA GUEDES DA SILVEIRA SOUTO
REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Em razão da nova organização judiciária, que especializou a competência de Fazenda Pública, conforme as Leis Complementares nº 0170 e 0172/2025, Resoluções TJAP nº 1716, 1717 e 1737/2025 e estudos do Processo Administrativo nº 0003618-34.2025.8.03.0901, redistribua-se o presente feito a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, por sorteio. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017616-68.2016.8.03.0001.
AUTOR: ANA RITA GUEDES DA SILVEIRA SOUTO
REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Considerando o retorno dos autos, com o julgamento em sede recursal, já transitado em julgado, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência, e requerem o que entenderem de direito. Cumpra-se. Macapá/AP, 19 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2148029/AP (2024/0198761-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP001533B
EMBARGADO: ANA RITA GUEDES DA SILVEIRA SOUTO
ADVOGADO: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA - AP002511
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2148029/AP (2024/0198761-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP001533B
EMBARGADO: ANA RITA GUEDES DA SILVEIRA SOUTO
ADVOGADO: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA - AP002511
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2148029/AP (2024/0198761-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP001533B
EMBARGADO: ANA RITA GUEDES DA SILVEIRA SOUTO
ADVOGADO: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA - AP002511
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2148029/AP (2024/0198761-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
ADVOGADO: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP001533B
AGRAVADO: ANA RITA GUEDES DA SILVEIRA SOUTO
ADVOGADO: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA - AP002511
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
10/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2024, 12:04
Recebimento
28/05/2024, 06:47
Remessa (em diligência)
27/05/2024, 11:59
Expedição de documento
27/05/2024, 11:58
Confirmada
23/05/2024, 06:01
Confirmada
14/05/2024, 07:27
Confirmada
14/05/2024, 07:23
Publicação
14/05/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017616-68.2016.8.03.0001.
Apelante: ANA RITA GUEDES BOSQUES DA SILVEIRA Advogado(a): LANA CRISTINA GEMAQUE DINIZ - 2436AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO:
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Cuida-se de interposição simultânea de Recurso Especial e Recurso Extraordinário (eventos 127 e 128) pelo Estado do Amapá em face do acórdão deste Tribunal assim ementado:APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL RECONHECIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) A Lei Estadual nº 066/1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis, assegura aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida a concessão de um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, estabelecendo que na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. 2) Embora inexista legislação específica regulamentando a matéria, esta Corte de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que a omissão legislativa não impede o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores do Estado do Amapá comprovadamente submetidos ao exercício de atividades insalubres e perigosas, aplicando-se, por analogia, a Lei Federal nº 8.270/1991, que assegurou aos servidores civis da União, entes autárquicos e fundações, percepção de adicional de insalubridade pelo exercício de tais atividades. 3) Havendo prova técnica de que as atividades desenvolvidas pela apelada são consideradas insalubres, faz-se jus à percepção do adicional de insalubridade no grau correspondente. 4) O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial que comprova efetivamente as condições insalubres e o respectivo grau. 5) Súmula 14/TJAP revisada. 6) Remessa oficial parcialmente provida, prejudicado o apelo voluntário. (Rel. Des. EDUARDO CONTRERAS)Cumpre a esta Vice-Presidência o juízo provisório de admissibilidade dos referidos recursos, todavia, sobre a matéria versada nestes autos, tramita nesta Corte Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Processo nº 002702-94.2019.8.03.0001, que gerou o Tema nº 15 do Núcleo de Gestão de Precedentes - NUGEP: Possibilidade ou não da aplicação subsidiária dos percentuais de adicional de insalubridade, então previstos em lei federal, aos servidores estaduais. O referido IRDR foi admitido por este Tribunal, consoante acórdão assim ementado:"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SERVIDORES ESTADUAIS – DIREITO À PERCEPÇÃO – NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA – GRAUS MÍNIMO, MÉDIO E MÁXIMO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO OU NÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS – RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS – ADMISSIBILIDADE. 1) Presentes os requisitos legais previstos no CPC/2015, deverá ser instaurado o IRDR, especialmente quando exista processos pendentes em primeiro grau, neste Tribunal e no STJ sobre as mesmas questões de direito suscitadas, envolvendo a possibilidade ou não de aplicação aos servidores estaduais dos percentuais de adicional de insalubridade previstos em legislação federal, evitando a prolação de decisões conflitantes, passíveis de causar risco à isonomia e à segurança jurídica. 2 ) Admissibilidade. (Rel. Des. AGOSTINO SILVÉRIO).No mais, é importante destacar que o Relator proferiu decisão (ordem nº 8 do Proc. 002702-94.2019.8.03.0001) determinando a suspensão das múltiplas demandas sobre a matéria em trâmite no âmbito do Poder Judiciário deste Estado.Assim, determina-se o sobrestamento deste feito, até o trânsito em julgado do IRDR, Proc. 0002702-94.2019.8.03.0001.Aguardem-se os autos em Secretaria.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017616-68.2016.8.03.0001.
Apelante: ANA RITA GUEDES BOSQUES DA SILVEIRA Advogado(a): LANA CRISTINA GEMAQUE DINIZ - 2436AP
Apelado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual assim ementado:"APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL RECONHECIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) A Lei Estadual nº 066/1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis, assegura aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida a concessão de um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, estabelecendo que na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. 2) Embora inexista legislação específica regulamentando a matéria, esta Corte de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que a omissão legislativa não impede o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores do Estado do Amapá comprovadamente submetidos ao exercício de atividades insalubres e perigosas, aplicando-se, por analogia, a Lei Federal nº 8.270/1991, que assegurou aos servidores civis da União, entes autárquicos e fundações, percepção de adicional de insalubridade pelo exercício de tais atividades. 3) Havendo prova técnica de que as atividades desenvolvidas pela apelada são consideradas insalubres, faz-se jus à percepção do adicional de insalubridade no grau correspondente. 4) O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo pericial que comprova efetivamente as condições insalubres e o respectivo grau. 5) Súmula 14/TJAP revisada. 6) Remessa oficial parcialmente provida, prejudicado o apelo voluntário."Nas razões recursais (mov. 128), o recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão contrariou o artigo 12 da Lei nº 8.270/91, aduzindo que "a lei dispôs expressamente acerca de seus destinatários, elencando de maneira taxativa aqueles a quem o direito tutelado seria estendido, quais sejam, servidores civis da União, autarquias e fundações públicas federais, possuem direito em face da União. Na interpretação dessa norma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela inaplicabilidade de norma federal a ente estadual ou municipal que venha a gerar despesa".Acrescentou que "o Poder Judiciário não pode utilizar lei federal para fixar o percentual de adicional de insalubridade a ser percebido por servidor estadual se, na legislação estadual, não há previsão de tal percentual." Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso.A parte recorrida não apresentou contrarrazões.É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O ESTADO DO AMAPÁ é parte legítima, possui interesse recursal e está devidamente representado por Procurador, na forma da Lei. O apelo é tempestivo, pois a intimação eletrônica do ESTADO DO AMAPÁ confirmou-se em 24/10/2019 e o recurso interposto em 10/12/2019, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma do artigo 183, combinado com o artigo 219 do CPC.O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:...............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"Constata-se que a matéria deste recurso foi objeto de análise por esta Corte Estadual, motivo pelo qual cumpre o requisito do prequestionamento.As teses do acórdão recorrido e deste Recurso Especial são de natureza interpretativa, além do que os fundamentos do apelo são pertinentes e convergem para entendimento diverso ao proferido por esta Corte Estadual.No mais, é importante destacar que a matéria de fundo deste Recurso Especial foi objeto do Tema 15 do Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Amapá com a seguinte Tese: "Enquanto não houver regulamentação integral aos dispositivos da Lei Estadual nº 0066/1993, para fins de pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos do Amapá, devem ser aplicados, por analogia, os percentuais previstos na Lei Estadual nº 2.231, de 27/09/2017, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Técnico-Administrativos Efetivos da Universidade do Estado do Amapá – UEAP, cujos efeitos contam a partir da data de publicação deste acórdão.".Entretanto, o referido IRDR foi desconstituído pelo julgamento do Recurso Especial 2023892/AP, no qual o STJ deu provimento ao apelo extremo, para "declarar nulo o acórdão recorrido e reconhecer a inadmissibilidade do IRDR em razão da ausência dos requisitos legais que autorizam sua instauração, prejudicadas as demais questões veiculadas em ambos os recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Por fim, constata-se que a questão não foi submetida ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão deste feito e admito este Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Remetam-se os autos ao STJ, via i-STJ.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
14/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 17:18
Ato ordinatório
13/05/2024, 13:16
Expedida/certificada
13/05/2024, 13:16
Ato ordinatório
13/05/2024, 13:15
Expedida/certificada
13/05/2024, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2024, 13:15
Recebimento
13/05/2024, 09:55
Remessa (em diligência)
08/05/2024, 13:24
Recurso extraordinário
07/05/2024, 15:37
Recurso especial
06/05/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 06:56
Remessa (em diligência)
03/05/2024, 11:13
Expedição de documento
03/05/2024, 10:22
Expedição de documento
21/03/2024, 08:27
Expedição de documento
13/11/2023, 10:59
Expedição de documento
15/08/2023, 08:48
Expedição de documento
13/04/2023, 08:51
Expedição de documento
15/02/2023, 10:57
Expedição de documento
25/11/2022, 10:01
Expedição de documento
06/10/2022, 12:51
Expedição de documento
16/08/2022, 11:44
Expedição de documento
16/08/2022, 11:40
Expedição de documento
07/06/2022, 12:05
Expedição de documento
25/04/2022, 10:42
Expedição de documento
25/02/2022, 13:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/12/2021, 11:32
Expedição de documento
01/12/2020, 11:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/05/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 15:58
Confirmada
21/03/2020, 06:01
Confirmada
12/03/2020, 07:49
Publicação
12/03/2020, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2020, 14:34
Expedida/certificada
11/03/2020, 11:33
Expedida/certificada
11/03/2020, 11:33
Ato ordinatório
11/03/2020, 11:33
Recebimento
11/03/2020, 11:31
Remessa (outros motivos)
11/03/2020, 09:31
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (convertida em diligência)