Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035935-16.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: CONSTRUTORA J. M. SERVICOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 25567346) oposta por CONSTRUTORA J. M. SERVIÇOS LTDA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, nos autos da presente execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, fundada nas Certidões de Dívida Ativa nº 2658, 2659, 2660, 2661 e 2662, todas referentes à Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, exercícios de 2013 a 2017, no valor consolidado de R$ 19.638,01. A excipiente sustenta, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que descumprida a ordem judicial de consulta ao sistema SIEL em nome dos sócios da executada; b) subsidiariamente, defesa por negativa geral, com a improcedência da execução por suposta ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do exequente. Pleiteia, ademais, a concessão da gratuidade de justiça. Intimado, o Município de Macapá apresentou manifestação (ID 27052839), pugnando pela rejeição da exceção e pelo regular prosseguimento da execução, com indeferimento da gratuidade. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente temos que a exceção de pré-executividade é via processualmente admissível em sede de execução fiscal para a discussão de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício, desde que dispensável a dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Da preliminar de nulidade da citação por edital A tese de nulidade não procede, e por mais de uma razão. O reconhecimento da nulidade da primeira citação editalícia, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0004446-56.2021.8.03.0000 (acórdão de ID 15714272), não decorreu da ausência de consulta a sistemas como o SIEL. Pelo contrário, o E. TJAP foi categórico ao afastar, naquela ocasião, exatamente essa tese. Fundou o vício, ao revés, na ausência de diligência prévia em endereço conhecido nos autos (Rua Tiago Flexa da Costa, nº 420, Novo Buritizal, da sócia administradora Maria Madalena Gomes Picanço, constante das próprias CDAs). No mesmo julgado, reafirmou-se, com fundamento na Súmula 414 do STJ e em IRDR vinculante deste E. Tribunal (Tema 18/TJAP, IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000), o entendimento de que, na execução fiscal, em razão do princípio da especialidade, a citação por edital rege-se exclusivamente pelo art. 8º da Lei nº 6.830/80, sendo desnecessário, para sua expedição, o esgotamento dos meios de localização previstos no art. 256, § 3º, do CPC. Ora, se o próprio TJAP, no específico julgado destes autos, decidiu que a consulta ao SIEL não constitui requisito de validade da citação editalícia em execução fiscal, descabido cogitar-se, agora, de nulidade ancorada precisamente nessa alegação. A tese ora deduzida choca-se frontalmente com pronunciamento jurisdicional já consumado neste mesmo processo, atraindo a preclusão consumativa. Demais disso, analisando detidamente o trâmite posterior ao retorno dos autos, verifica-se que foram cumpridas, com folga, as exigências do art. 8º da LEF e o que determinado pelo TJAP. Foram efetivadas: a) tentativa pessoal de citação no endereço da sócia administradora, com resultado infrutífero (ID 16425515); b) expedição de ofícios às concessionárias de telefonia (TIM, VIVO, CLARO, OI), de energia elétrica (Grupo Equatorial) e de água e esgoto (CSA), igualmente sem êxito na obtenção de novo endereço (IDs 18336053, 18336055, 18336056, 18336057, 18336060 e 18336062, com as respectivas respostas). Somente após esgotadas tais frentes deferiu-se a nova citação por edital (ID 22920135). A não juntada formal do resultado da consulta ao SIEL, no caso concreto, não tem aptidão para invalidar o ato citatório. Primeiro, porque tal diligência não constitui condição de validade da citação editalícia em execução fiscal, sendo medida não obrigatória, conforme já reconhecido pelo TJAP. Segundo, porque o conjunto das diligências efetivamente realizadas supera o exigido pela lei especial, e a curadora especial não apontou qualquer prejuízo concreto à executada decorrente da ausência específica daquela consulta (pas de nullité sans grief, art. 282, § 1º, do CPC). Terceiro, porque o eventual desatendimento parcial de providência ordinatória adicional, quando o próprio resultado se mostra negativo nas demais frentes diligenciadas, não conduz, por si só, à nulidade do ato citatório. Rejeito, portanto, a preliminar. Da defesa por negativa geral. A negativa geral apresentada pela curadora especial é processualmente admissível, por força dos arts. 72, II, e 341, parágrafo único, do CPC. Não possui, contudo, o condão de afastar, por si só, a presunção relativa de certeza e liquidez de que goza a CDA regularmente inscrita (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN), presunção essa que somente cede mediante prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite. A impugnação genérica afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), exigindo do exequente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Esse ônus, todavia, encontra-se desincumbido pelo próprio título executivo extrajudicial regularmente formado, na forma dos arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º, da LEF, e art. 202 do CTN. A defesa por negativa geral, no presente momento processual e na via estreita da exceção de pré-executividade, não se presta a desconstituir o título, ressalvada à executada, em momento próprio, a oposição de embargos à execução, na forma do art. 16 da LEF. Da gratuidade de justiça A executada é pessoa jurídica, não gozando da presunção de hipossuficiência conferida às pessoas naturais pelo art. 99, § 3º, do CPC. Cabe à pessoa jurídica comprovar, mediante elementos concretos, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, na forma da Súmula 481 do STJ. A simples atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial não importa, automaticamente, no reconhecimento da hipossuficiência da curatelada, pois decorre de imposição legal (art. 72, II, do CPC) e não da situação econômica da parte assistida. Acresce-se que a matéria já foi objeto de pronunciamento expresso do E. TJAP, em sede recursal (ID 15714271 e 15714272), com indeferimento do benefício, e nada de novo se trouxe aos autos a justificar reapreciação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade (ID 25567346), mantendo-se hígida a citação por edital e os atos processuais subsequentes. DETERMINO o regular prosseguimento da execução fiscal. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnar pelas providências executórias que entender pertinentes, indicando bens passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.