Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034104-64.2017.8.03.0001.
REQUERENTE: LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA
REQUERENTE: JOSE FIRMO DO NASCIMENTO, HERMINIA SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Hermínia Silva do Nascimento e José Firmo do Nascimento. São herdeiros dos de cujus, conforme consta nos autos, os seguintes filhos: WALTER SILVA DO NASCIMENTO, HILDEMAR SILVA DO NASCIMENTO, GILBERTO DA SILVA DO NASCIMENTO, JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO SILVA DO NASCIMENTO DA SILVA, GRACIETE SILVA DO NASCIMENTO e LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA. A análise do feito demandou tempo considerável, diante da elevada quantidade de volumes e incidentes processuais, sendo possível constatar tramitação excessivamente prolongada, incompatível com os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da eficiência jurisdicional. Verifica-se que o litígio instaurado entre os herdeiros concentra-se, essencialmente, em relação a dois bens imóveis: a) Sítio São José, situado próximo ao Zerão, com área aproximada de 2x17 hectares; b) Imóvel localizado na Rua Eliézer Levy, nº 2416, bairro Trem, Macapá. Conforme já decidido anteriormente (ID 14925596), não se trata de sentença de mérito definitiva acerca da titularidade desses bens, mas de decisão que determinou a remessa da controvérsia para a via adequada, qual seja, ação própria perante a Vara Cível competente, tendo em vista a existência de controvérsia acerca da validade de negócios jurídicos de compra e venda, matéria que extrapola os limites cognitivos do inventário. Assim, permanece neste feito apenas a análise de questões patrimoniais líquidas, notadamente: I) valores de precatórios junto à Justiça Federal; II) valores referentes à pensão do mês de maio de 2017; No ID 26619063, a inventariante apresentou esboço de partilha amigável, indicando os quinhões dos herdeiros. No ID 27433152, requereu expedição de ofício à CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS INATIVOS, PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS – DECIPEX, com vistas à liberação de valores pertencentes à falecida Hermínia Silva do Nascimento. Observa-se, contudo, possível descumprimento reiterado de ordem judicial por parte do referido órgão, uma vez que, desde o ano de 2017, há informação da existência de valores, sem que tenha havido a devida disponibilização ao Juízo, tampouco resposta efetiva aos ofícios expedidos. Tal conduta, em tese, pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC), descumprimento de ordem judicial, passível de medidas coercitivas (arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC) e eventual configuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), a ser apurado na esfera competente. Diante disso, mostra-se necessária a adoção de medidas para assegurar a efetividade da jurisdição. Ante o exposto determino as seguintes diligências: 1. REITERO que as controvérsias relativas aos dois imóveis descritos deverão ser dirimidas em ação própria perante a Vara Cível competente, não sendo passíveis de análise na via estreita do inventário; 2. DETERMINO a expedição de novo ofício à DECIPEX, com prazo de 15 (quinze) dias, para que informe e disponibilize os valores existentes em nome da falecida Hermínia Silva do Nascimento, sob pena de aplicação de multa diária, nos termos dos arts. 139, IV, e 537 do CPC; 3. DETERMINO a expedição de ofício ao órgão indicado (SANF/AP), para que, no prazo a ser fixado, proceda à disponibilização dos valores ao Juízo; 4. INTIME-SE a inventariante e os herdeiros pessoalmente para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se acerca da conversão do feito em arrolamento sumário, nos termos dos arts. 659 e seguintes do CPC; b) manifestem-se sobre o esboço de partilha apresentado e a natureza dos bens remanescentes; 6. Havendo concordância de todos, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.