Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6003160-56.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: CLAUDILENE DE MORAES LIMA CRIANÇA/ADOLESCENTE: CARTORIO DO UNICO OFICIO DE CURRALINHO DECISÃO Retificação de assentamento de registro civil. Considerando as informações prestadas pela requerente, por ora,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) defiro o regular prosseguimento da ação. 1) Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A concessão desse benefício exige a demonstração inequívoca de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Contudo, quando o pedido é formulado por pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o § 3º do art. 99 do CPC. No caso dos autos, não há dúvida fundada quanto à falta dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente considerando que a parte requerente está assistida pela Defensoria Pública Estadual, cuja atuação reforça a presunção de vulnerabilidade econômica. 2) Requisite-se da Serventia Extrajudicial das Pessoas Naturais de Curralinho-PA (id. 27165829), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a certidão de inteiro teor do assento de nascimento da parte requerente. 2.1) A requisição deverá ser instruída com a cópia de todos os documentos que instruem a inicial. 2.2) O não cumprimento acarretará a comunicação à Corregedoria Geral de Justiça do TJPA para apurar reiterada falta imotivada de respostas a este Juízo, bem como na fixação de multa a(ao) delegatário(a), por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.3) Não havendo resposta da Serventia Extrajudicial, solicite-se a intervenção do Juiz de Cooperação do TJPA, a fim de que a diligência seja cumprida no prazo assinalado. 3) Considerando a necessidade de aguardar as informações requisitadas ao Cartório de Registro Civil, suspenda-se a marcha processual do feito até a resposta do ofício acima determinado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias 4) Vindo as informações da Serventia Extrajudicial e da parte requerente, intime-se o Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias; após, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Santana/AP, 6 de maio de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.