Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046225-56.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: M. DO S. FRANKLIN DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 25536646) oposta por M. DO S. FRANKLIN DA SILVA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, na condição de curadora especial, nos autos da presente execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, fundada nas Certidões de Dívida Ativa nº 2253, 2254, 2255, 2256, 2257 e 2258, referentes à Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, exercícios de 2013 a 2018, no valor consolidado de R$ 18.723,18. Em síntese, sustenta a curadora especial: a) preliminarmente, a nulidade da nova citação por edital deferida no ID 22784418, ao argumento de que, mesmo após o reconhecimento da nulidade da primeira citação editalícia pelo E. TJAP, não foram adotadas diligências adicionais necessárias, especificamente expedição de ofícios às concessionárias de energia (CEA/Grupo Equatorial), de água e esgoto (CAESA) e às operadoras de telefonia móvel (Vivo, Oi, Claro e Tim), bem como pesquisas em nome do representante legal da executada; b) subsidiariamente, defesa por negativa geral, com a improcedência da execução por suposta ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do exequente. Pleiteia, ainda, gratuidade de justiça. Intimado, o Município de Macapá apresentou manifestação (ID 27055419), pugnando pela rejeição da exceção e pelo regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Inicialmente temos que a exceção de pré-executividade é via processualmente admissível em sede de execução fiscal, na linha da Súmula 393 do STJ, para a discussão de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e dispensáveis de dilação probatória. Da preliminar de nulidade da citação por edital. A tese não procede. Com efeito, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0004337-42.2021.8.03.0000 (acórdão de ID 17989448), o TJAP, ao reconhecer a nulidade da primeira citação editalícia, determinou providência específica e delimitada, qual seja, a diligência de citação no endereço apurado via sistemas INFOJUD e SERASAJUD (Av. Dois, nº 284, casa C, Jardim Marco Zero, Macapá/AP). Tal determinação foi integralmente cumprida nos autos. Foi expedido o competente mandado (ID 18298480), e o Oficial de Justiça certificou (ID 18919386) que, comparecendo ao endereço indicado, foi atendido por ocupante do imóvel que se identificou como inquilino recente e declarou desconhecer a executada, motivo pelo qual deixou de citar. Cumprida, portanto, a determinação superior, a nova citação por edital, deferida no ID 22784418 e materializada no ID 22999135, encontra plena sustentação jurídica. Acresça-se que, em execução fiscal, em razão do princípio da especialidade, a citação por edital é regida pelo art. 8º da Lei nº 6.830/80, e não pela regra geral do art. 256, § 3º, do CPC. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 414 do STJ ("a citação por edital, na execução fiscal, é cabível quando frustradas as demais modalidades") e na tese vinculante firmada por este E. Tribunal no IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000 (Tema 18/TJAP), o qual, conforme expressamente registrado no próprio acórdão do AI nº 0004337-42.2021.8.03.0000 (ID 17989448), excluiu as execuções fiscais do alcance da exigência de esgotamento dos meios de localização. Ora, se as execuções fiscais estão fora do regime do esgotamento previsto no art. 256, § 3º, do CPC, descabe condicionar a citação por edital, na presente execução, à expedição prévia de ofícios às concessionárias de energia, água e telefonia, providências essas não exigidas pela lei especial e expressamente afastadas pela tese vinculante de aplicação obrigatória (art. 927, III, do CPC). A pretensão da curadora especial, neste ponto, extrapola tanto a determinação específica e delimitada do TJAP no acórdão de ID 17989448 (que se restringiu à diligência no endereço extraído de INFOJUD/SERASAJUD), quanto o próprio regime jurídico da execução fiscal, conforme o entendimento sumulado e o Tema 18/TJAP. Sendo assim, considerando o conjunto de diligências efetivamente realizadas no curso da execução, a saber, duas tentativas pessoais no endereço originário, pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, e a diligência no endereço extraído destes últimos sistemas após a determinação do TJAP, mostra-se plenamente legítima a expedição da nova citação por edital. Rejeito, portanto, a preliminar. Da defesa por negativa geral A negativa geral apresentada pela curadora especial é processualmente admissível, na linha dos arts. 72, II, e 341, parágrafo único, do CPC. Não possui, contudo, o condão de afastar, por si só, a presunção relativa de certeza e liquidez de que goza a CDA regularmente inscrita. A simples impugnação genérica afasta os efeitos da revelia, mas não desconstitui o título executivo extrajudicial regularmente formado, na forma dos arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º, da LEF, e art. 202 do CTN. Em sede de exceção de pré-executividade, e na ausência de qualquer indicação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, a defesa por negativa geral não comporta acolhida, ressalvada à executada a oposição de embargos à execução, na via própria (art. 16 da LEF). Da gratuidade de justiça A executada é pessoa jurídica e, como tal, não goza da presunção de hipossuficiência conferida às pessoas naturais pelo art. 99, § 3º, do CPC. Cabe à pessoa jurídica comprovar, mediante elementos concretos, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, na forma da Súmula 481 do STJ. A simples atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial não importa, automaticamente, no reconhecimento da hipossuficiência da curatelada, pois decorre de imposição legal (art. 72, II, do CPC) e não da situação econômica da parte assistida. Inexiste, ademais, qualquer elemento nos autos que indique a alegada vulnerabilidade econômica da executada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade (ID 25536646), mantendo-se hígida a citação por edital deferida no ID 22999135 e os atos processuais subsequentes. DETERMINO o regular prosseguimento da execução fiscal. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnar pelas providências executórias que entender pertinentes, indicando bens passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.