Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6058198-90.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ADRIANA DO SOCORRO CHAGAS MONTEIRO
EXECUTADO: FERNANDO SABINO DOS SANTOS SOUZA, LEUDIMARA RIVANNA FERREIRA BRITO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de penhora de crédito em face do executado Fernando Sabino dos Santos Souza, com fundamento nos arts. 831 e 860 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, visando à garantia do juízo na execução de título executivo extrajudicial. Conforme análise dos autos, verifica-se que: Houve diligência infrutífera em face do devedor, sendo deferida a penhora do crédito existente nos processos: Processo nº 6046823-92.2025.8.03.0001 – 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Processo nº 6033945-38.2025.8.03.0001 – 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá O valor penhorado corresponde a R$ 4.338,35 (quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), respeitados os destaques legais de honorários contratuais, tributários e demais deduções previstas em lei. Em comunicação do Setor de Carta Precatória, foi esclarecido que a averbação da penhora no precatório não compete ao referido setor diretamente, devendo o pedido ser encaminhado ao juízo da execução competente, para análise e deferimento, nos termos do art. 38 da Resolução nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022 do CNJ. Ressalta-se que a penhora deverá incidir exclusivamente sobre o valor disponível do precatório, ou seja, aquele líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após dedução de impostos, contribuições, honorários advocatícios, cessões registradas, compensações parciais ou penhoras anteriores, conforme previsto no art. 40 da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Diante do exposto, DETERMINO: 1) Que seja encaminhado ofício com o teor da decisão exarada nos autos (ID 24995287) aos seguintes juízos de execução: 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá – processo nº 6046823-92.2025.8.03.0001 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá – processo nº 6033945-38.2025.8.03.0001 para que adotem as providências necessárias à efetivação da penhora do crédito do executado, nos termos da legislação e normas do CNJ. 2) Que, após deferimento da penhora pelos juízos de execução, seja comunicado ao Setor de Carta Precatória para que promova a averbação da penhora no precatório, garantindo a constrição do valor disponível para satisfação do crédito exequendo. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.