Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6045846-37.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: REGINALDO BARROS DE ANDRADE
EXECUTADO: JULIO SARRAF NETO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Reginaldo Barros de Andrade em face de Julio Sarraf Neto, fundada em nota promissória, atualmente em fase de localização de bens penhoráveis. O exequente requereu a realização de pesquisas via SISBAJUD (com “teimosinha”), RENAJUD e expedição de ofícios a Cartórios de Registro de Imóveis, além de eventual intimação do executado para indicação de bens. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do credor, competindo-lhe, todavia, o ônus de indicar elementos mínimos que justifiquem a adoção de medidas mais amplas de investigação patrimonial. No caso concreto, já houve tentativa de constrição de bens no endereço indicado pelo exequente, a qual restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça, não tendo sido demonstrada, até o momento, a existência de bens imóveis em nome do executado ou qualquer elemento concreto que justifique a intervenção judicial genérica em todos os cartórios de registro imobiliário. A expedição indiscriminada de ofícios a Cartórios de Registro de Imóveis configura medida excepcional, que não substitui o dever da parte exequente de promover diligências mínimas para individualização do patrimônio do devedor, sob pena de transferência indevida ao Judiciário do ônus de investigação patrimonial ampla e irrestrita. Dessa forma, não se mostra adequada, neste momento processual, a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, devendo o exequente, caso entenda pertinente, indicar previamente elementos concretos que justifiquem a medida. Por outro lado, mostram-se adequadas e proporcionais as demais medidas requeridas, especialmente diante da ordem legal de preferência de penhora. Diante do exposto: 1) Defiro a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC; 2) Defiro a pesquisa via RENAJUD, para localização de veículos eventualmente registrados em nome do executado; 3) Indefiro, a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, por se tratar de medida genérica, cujo ônus de indicação mínima de bens incumbe ao exequente; 4) Infrutíferas as diligências acima, intime-se o executado para indicação de bens penhoráveis no prazo legal, sob pena de aplicação das sanções do art. 774 do CPC; Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.