Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006085-06.2021.8.03.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: COPERMIX AMAPA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se a Fazenda Pública para manifestação quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias. Santana/AP, 7 de abril de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz Titular Da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006085-06.2021.8.03.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: COPERMIX AMAPA LTDA SENTENÇA O exequente informou que o débito foi quitado (ID 27728883). Diante disto, EXTINGO a execução, tal como prevê o art. 924, II, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Trânsito em julgado nesta data. Arquivem-se os autos imediatamente, independentemente de intimação. Santana/AP, 6 de maio de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz Titular do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
22/06/2026, 00:00
Definitivo
07/05/2026, 09:33
Documento (Certidão)
07/05/2026, 09:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2026, 11:12
Conclusão (para julgamento)
04/05/2026, 20:54
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:05
Petição (Petição inicial)
13/04/2026, 12:45
Confirmada
09/04/2026, 00:11
Expedida/Certificada
08/04/2026, 07:24
Mero expediente
07/04/2026, 12:06
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 18:19
Documento (Certidão)
06/04/2026, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2026, 18:18
Por decisão judicial
03/09/2025, 09:19
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 12:58
Movimentação processual
02/09/2025, 12:58
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 12:34
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:02
Petição (Petição inicial)
18/08/2025, 12:26
Confirmada
08/08/2025, 00:09
Expedida/Certificada
07/08/2025, 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2025, 11:39
Confirmada
13/05/2025, 00:19
Confirmada
13/05/2025, 00:11
Petição (Petição inicial)
01/05/2025, 10:27
Confirmada
30/04/2025, 08:32
Expedida/Certificada
30/04/2025, 08:12
Por decisão judicial
04/12/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 09:09
Movimentação processual
04/12/2024, 09:09
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 08:25
Petição (Petição inicial)
03/12/2024, 11:18
Confirmada
29/11/2024, 08:26
Expedida/Certificada
28/11/2024, 12:57
Documento (Certidão)
28/11/2024, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2024, 12:56
Convenção das Partes
16/08/2024, 10:52
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:43
Confirmada
08/08/2024, 12:48
Expedida/Certificada
08/08/2024, 11:36
Decurso de Prazo
08/08/2024, 10:00
Confirmada
24/06/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:54
Documento (Certidão)
24/06/2024, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 22:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/06/2024, 22:56
Mero expediente
06/06/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 08:12
Confirmada
19/01/2024, 08:39
Expedida/certificada
18/01/2024, 08:33
Mero expediente
12/01/2024, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:01
Confirmada
07/12/2023, 09:55
Expedida/certificada
06/12/2023, 09:19
Mero expediente
04/12/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 08:05
Confirmada
20/07/2023, 07:35
Expedida/certificada
19/07/2023, 11:13
Mero expediente
12/07/2023, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:47
Confirmada
28/06/2023, 09:06
Expedida/certificada
27/06/2023, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 09:16
Decurso de Prazo
27/06/2023, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2023, 09:12
Mero expediente
08/05/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 10:09
Confirmada
14/04/2023, 09:09
Expedida/certificada
13/04/2023, 11:26
Mero expediente
10/04/2023, 12:06
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 10:09
Confirmada
19/10/2022, 08:59
Expedida/certificada
18/10/2022, 09:00
Por decisão judicial
17/10/2022, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:50
Confirmada
06/10/2022, 08:39
Expedida/certificada
05/10/2022, 11:59
Mero expediente
04/10/2022, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2022, 10:02
Recebimento
26/09/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006085-06.2021.8.03.0002.
Apelante: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125
Apelado: COOPERMIX AMAPÁ LTDA Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO. 1) No acordo celebrado para quitação parcelada da dívida a execução deve permanecer suspensa pelo prazo pactuado e não ser extinta, conforme o artigo 151, inciso VI, do CTN e artigo 922 do CPC. 2) O processo de execução será extinto em razão de pagamento, remissão total de dívida ou renúncia ao crédito, de acordo com o art. 924 do CPC, descabendo sentença homologatória de acordo para ensejar nova execução. 3) Apelo provido.
Acórdão - Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 113ª Sessão Virtual, realizada no período entre 01/07/2022 a 07/07/2022, por unanimidade, conheceu e decidiu: PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo Relator. Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador JOÃO LAGES (Vogal) e o Desembargador JAYME FERREIRA (Vogal). Macapá (AP), 07 de julho de 2022.