Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039492-45.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: R. SANTOS FILHO, RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Macapá no dia 25.08.2017 em face de R. SANTOS FILHO e RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO. O primeiro mandado de citação retornou negativo, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no dia 02.10.2017, cuja ciência do Município de Macapá ocorreu em 23.11.2017 (ID 8873014). Após diversas diligências negativas, o executado foi citado por edital no dia 13.03.2020 (IDs 8873082 e 8873083). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora do executado, apresentou Embargos à Execução, distribuídos sob o nº 0020387-77.2020.8.03.0001, o qual foi recebido com efeito suspensivo (ID 8872932). Assim, o presente feito foi suspenso por depender do julgamento de outra causa (Embargos à Execução Fiscal nº 0020387-77.2020.8.03.0001 e IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000). Em 26.11.2024, a suspensão dos autos foi levantada, diante do do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos dos embargos à execução, que manteve a sentença de improcedência, sendo determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito (ID 16137968). O pedido de penhora em contas bancárias do executado foi deferido, contudo, não foram localizados valores via SISBAJUD (ID 18390805). Ao ID 18707798, foi deferido o pedido da parte exequente para busca de bens penhoráveis nos sistemas RENAJUD, SNIPER, INFOJUD e SREI. As diligências retornaram negativas (IDs 18730560 a 18730563), exceto quanto ao sistema SNIPER que apontou que o devedor figura como empresário individual, razão pela qual houve o redirecionada da execução fiscal também à pessoa física de RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO (ID 20509182). Após o deferimento do pedido de busca de bens penhoráveis, foi realizado o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 414,74 em contas bancárias do executado RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO (ID 23517203). Foi expedida carta de intimação ao executado acerca do bloqueio realizado (ID 23517210). A Defensoria Pública, ao ID 24065648, na qualidade de curadora especial, apresentou Impugnação à Penhora. Na oportunidade alegou a ocorrência de cerceamento de defesa diante da ausência de intimação para apresentar manifestação sobre a planilha de cálculo juntada e a decisão que determinou o bloqueio SISBAJUD, razão pela qual requereu a declaração da nulidade dos atos processuais posteriores à decisão (ID 16137968) e à juntada do cálculo (ID 17323320). Fundamentou a impenhorabilidade absoluta do valor constrito, pois se trata de verba alimentar e a quantia é inferior a quarenta salários mínimos. O pedido de desbloqueio dos valores foi indeferido, sendo determinada a intimação do Município de Macapá para manifestação acerca das alegações formuladas pelo executado ao ID 24065648, bem como para que se manifeste acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente (IDs 25596019 e 25929507). O Município de Macapá pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela Defensoria Pública ao ID 24065648, argumentou a inocorrência da prescrição intercorrente e requereu o prosseguimento do feito com a consulta de bens penhoráveis no Renajud, no Infojud, no Sniper e no Serpjud tanto prlo CNPJ da executada quanto pelo CPF de seu proprietário (ID 26496701). A Defensoria Pública, ao ID 27917265, sustentou a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 40, §4º, da LEF e art. 924, V, do CPC. Alegou, ainda, que deve ser realizado o desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD, sob o fundamento de que a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança ou conta corrente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é presumida (art. 833, X, do CPC), cabendo ao exequente provar eventual má-fé ou abuso, o que não ocorreu. No mais, apresentou contestação por negativa geral em relação aos cálculos apresentados pelo Município de Macapá. Vieram os autos conclusos. Da alegada nulidade processual por cerceamento de defesa A Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial do executado, sustenta a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão de ID 16137968 e à juntada da planilha de cálculo de ID 17323320, ao argumento de ausência de intimação para manifestação prévia acerca dos cálculos e do pedido de bloqueio via SISBAJUD. A pretensão não merece acolhimento. Isso porque, no âmbito da execução fiscal, a constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD constitui providência executiva típica voltada à efetividade da tutela jurisdicional, sendo plenamente admissível a realização da medida sem prévia oitiva da parte executada, em razão da própria natureza da diligência, sob pena de esvaziamento da utilidade do provimento jurisdicional. Nessa linha, o contraditório é exercido de forma diferida ou postergada, mediante posterior intimação da parte executada para impugnar eventual constrição, exatamente como ocorreu nos presentes autos, em que houve a expedição de carta de intimação acerca do bloqueio realizado (ID 23517210), seguida da apresentação de impugnação pela Defensoria Pública (ID 24065648). Ademais, não se verifica qualquer prejuízo concreto à defesa do executado, requisito indispensável ao reconhecimento da nulidade processual, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, sobretudo porque lhe foi oportunizada ampla manifestação posterior acerca dos cálculos apresentados e da medida constritiva efetivada. Assim, rejeito a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa. Da alegada impenhorabilidade dos valores constritos A Defensoria Pública sustenta a impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD, no valor de R$ 414,74, ao argumento de que se trata de verba alimentar e de montante inferior a quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. O pedido não merece acolhimento. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha ampliado a interpretação do art. 833, X, do CPC para alcançar, em determinadas hipóteses, valores depositados em conta corrente e aplicações financeiras até o limite de quarenta salários mínimos, tal proteção não possui caráter absoluto, exigindo da parte executada a demonstração mínima de que os valores constritos efetivamente se destinam à sua subsistência ou possuem natureza alimentar. No caso concreto, a parte executada limitou-se a alegações genéricas de impenhorabilidade, sem apresentar qualquer documento apto a comprovar a origem dos valores bloqueados, a natureza alimentar da quantia ou eventual comprometimento de sua subsistência. Não foram juntados extratos bancários, comprovantes de recebimento salarial, aposentadoria, benefício previdenciário ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que os valores constritos estariam abrangidos pela proteção legal invocada. Ademais, a mera circunstância de o montante bloqueado ser inferior a quarenta salários mínimos não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da impenhorabilidade, sobretudo quando ausente prova mínima acerca da natureza protegida da verba. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ACOLHIDA - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS -INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC - IMPENHORABILIDADE QUE DEPENDE DE PROVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL - INFORMATIVO 804 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. Segundo o entendimento mais recente do STJ, se o bloqueio judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5083767-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50837676520248240000, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 06/03/2025, Segunda Câmara de Direito Civil) Nesse contexto, não comprovada a alegada impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição realizada via SISBAJUD. Assim, rejeito o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Da impugnação genérica aos cálculos apresentados A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral em relação à planilha de cálculo juntada pelo Município de Macapá. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Isso porque a impugnação aos cálculos deve ser específica e fundamentada, incumbindo à parte executada apontar, de forma precisa, os itens reputados incorretos, bem como apresentar memória discriminada do valor que entende devido, nos termos da sistemática processual aplicável à fase executiva. No caso dos autos, a manifestação apresentada limitou-se à impugnação genérica dos cálculos, sem indicação concreta de excesso de execução, erro material, índice indevido ou qualquer elemento técnico capaz de infirmar a memória apresentada pela Fazenda Pública. Assim, rejeito a impugnação genérica aos cálculos. Da prescrição intercorrente No âmbito da execução fiscal, a disciplina da prescrição intercorrente encontra fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) De igual modo, eis o teor da Súmula 314 do Eg. Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (SÚMULA 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258) Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1340553/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 566 - STJ), firmou algumas regras sobre o procedimento previsto no art. 40 da LEF, a serem observadas na aplicação do instituto da prescrição intercorrente. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Com base nessas premissas, passa-se à análise do caso concreto. Inicialmente, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada em 25.08.2017, tendo sido promovidas diversas diligências voltadas à localização do executado, culminando na citação editalícia realizada em 13.03.2020 circunstância que interrompe a prescrição. Posteriormente, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, opôs Embargos à Execução Fiscal, autuados sob o nº 0020387-77.2020.8.03.0001, os quais foram recebidos com efeito suspensivo. Em razão disso, o presente feito executivo permaneceu suspenso por determinação judicial, diante da existência de prejudicialidade externa decorrente do julgamento dos embargos à execução e do IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000, situação que perdurou até 26.11.2024, quando houve o levantamento da suspensão após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução. Tal circunstância possui especial relevância para a análise da prescrição intercorrente. Isso porque, durante o período em que o processo permaneceu suspenso por força de decisão judicial decorrente do recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo, não houve inércia imputável à Fazenda Pública, tampouco fluência regular do prazo prescricional intercorrente, já que a própria marcha executiva encontrava-se obstada por determinação jurisdicional. Logo, não há falar em contagem do prazo prescricional intercorrente durante o período de suspensão processual motivado pela pendência de julgamento dos embargos à execução. Além disso, tão logo levantada a suspensão do feito em 26.11.2024, a Fazenda Pública promoveu imediato impulso processual, requerendo adoção de medidas constritivas e pesquisas patrimoniais. Ademais, não transcorreu, após a retomada do curso regular da execução, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 40, §4º, da LEF. Assim, ausente o decurso integral do prazo de 1 (um) ano de suspensão legal seguido de 5 (cinco) anos de inércia da exequente sem localização de bens úteis, não se configuram os pressupostos exigidos pelo Tema Repetitivo nº 566 do STJ para reconhecimento da prescrição intercorrente. Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. DIANTE DO EXPOSTO: REJEITO a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada pela Defensoria Pública ao ID 24065648. REJEITO a alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD, mantendo-se a constrição realizada no valor de R$ 414,74. CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), ficando desde já autorizada a transferência do montante indisponível para a conta vinculada ao juízo da execução. REJEITO a impugnação genérica apresentada em relação aos cálculos juntados pela Fazenda Pública. REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, ante a ausência de implementação dos marcos temporais previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 566. DEFIRO o prosseguimento da execução fiscal. No mais, determino: 1 - À Secretaria para que proceda a transferência dos valores constritos via SISBAJUD para conta vinculada a este Juízo; 2 - Intime-se o Município de Macapá para informar conta bancária para a realização da transferência do valor penhorado, bem como para realizar a amortização do débito, juntar planilha e requerer o que entender de direito. Prazo: 15 dias, a ser computado em dobro. 3 - Intimem-se os executados, por intermédio da Defensoria Pública, acerca da presente decisão. 4 - Preclusa essa decisão e em posse dos dados bancários do Município de Macapá, a Secretaria para que realize a transferência dos valores constritos ao ID 23517201 em favor da exequente. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.