Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000141-55.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: M. DA S. CASTRO MORAES LTDA
EXECUTADO: LIGYA SUELEN DOS SANTOS CAVALCANTE DECISÃO Conforme Enunciado nº 37 do FONAJE, é autorizado o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). No presente caso, cabível o presente pedido, a teor do art. 256, inc. I, e art. 257, inc. I, ambos do CPC, eis que superadas todas as tentativas de localização do executado. Conclui-se que mesmo ante a ausência de localização do devedor, o processo não poderá ser extinto, sendo necessário o prosseguimento do feito utilizando-se dos meios a disposição do juízo para a efetividade da execução e, assim, viabilizar a satisfação do credor. Do exposto,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido e determino: 1) A expedição de edital de intimação ao devedor, para impugnar o bloqueio Sisbajud. Prazo: 5 dias. 1.1) Decorrido prazo, sem pagamento ou impugnação, nomeio a Defensoria Pública colidente, para atuar como curador especial do executado, devendo ser intimada, para impugnação ao bloqueio Sisbajud. Prazo: 10 dias (já em dobro). 2) Não havendo manifestação da parte ré, decorrido prazo acima, nos termos do Provimento nº 68/2018 do CNJ, converter-se-á o bloqueio em penhora, automaticamente, transferindo-se o valor bloqueado a conta judicial, §5º do art. 854 do CPC. 3) Após, expeça-se alvará de levantamento, em nome do advogado do credor e intime-o para recebimento, no prazo de 2 dias. Decorrido prazo, sem requerimentos, arquivem-se. Oiapoque/AP, 6 de maio de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.