Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6089866-79.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ANDRESSA LORENA DUVIGNEAU
EXECUTADO: BARBARA PIRES DE CASTRO DECISÃO Verifica-se dos autos que houve tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, resultando na constrição de quantia ínfima (R$ 11,15), insuficiente para satisfação do crédito exequendo. Consta, ainda, certidão negativa de citação da parte executada, tendo o oficial de justiça informado a não localização da demandada no endereço indicado, com devolução do mandado sem cumprimento positivo. Posteriormente, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado, bem como o arquivamento do feito. Todavia, o pedido de arquivamento não merece acolhimento, uma vez que não houve satisfação da obrigação executada, tampouco extinção do crédito exequendo, permanecendo o feito em curso regular. Do mesmo modo, o levantamento pretendido não enseja, por si só, a extinção da execução, sendo certo que a quantia bloqueada não representa adimplemento substancial da obrigação. Diante disso, impõe-se a adoção de medidas destinadas à efetiva localização da parte executada, a fim de viabilizar a regular citação e o prosseguimento da execução.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de arquivamento do feito, por ausência de satisfação da obrigação executada; 2) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará, devendo eventual levantamento do valor bloqueado ser apreciado após regularização da citação da parte executada; 3) DETERMINO à Secretaria do Juizado a realização de pesquisas de endereço da parte executada em sistemas conveniados disponíveis ao Judiciário (tais como INFOJUD, SIEL e outros que se mostrem pertinentes), a fim de viabilizar a efetiva citação da demandada; 4) Após, com o resultado das diligências, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à renovação da tentativa de citação ou demais medidas executivas cabíveis. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.