Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6084198-30.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ANGELO TENORIO PACHECO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
exequente: expeça-se RPV em nome do advogado/sociedade de advogados, no valor de R$ 13,62, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 3 - Procedimento em caso de não pagamento das RPVs: Não havendo pagamento do valor da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima, faça-se o sequestro dos valores pelo SISBAJUD. Quanto à forma de pagamento da RPV, fica ciente o patrono da parte credora de que deve, até o fim do prazo para pagamento, informar nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários para viabilizar a transferência de valores. A chave PIX deve ser igual ao CPF ou CNPJ do titular do crédito (única forma aceita pelo sistema). Caso não apresente as informações para transferência, o levantamento deverá ser realizado presencialmente pela parte credora, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega, de forma genérica, que a planilha elaborada pela parte exequente estaria em desacordo com os termos da sentença, sem, contudo, indicar quais seriam os alegados equívocos ou apresentar memória de cálculo apta a demonstrar eventual excesso de execução. É o necessário. Decido. A impugnação não merece conhecimento. Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Trata-se de requisito específico de admissibilidade da impugnação fundada em excesso de execução, cuja finalidade é viabilizar o efetivo contraditório e delimitar objetivamente a controvérsia. Além da indicação do valor reputado devido, é imprescindível que a alegação venha acompanhada da respectiva memória discriminada de cálculo, demonstrando, de forma objetiva, os critérios utilizados e os supostos excessos verificados, não sendo suficiente a mera insurgência genérica contra a conta apresentada pelo exequente. No caso concreto, o executado limitou-se a afirmar que os cálculos estariam em desacordo com a sentença, sem apontar qualquer erro específico na planilha apresentada pela parte exequente, tampouco apresentou memória de cálculo ou indicou o valor que entende efetivamente devido. Dessa forma, diante da ausência de indicação do valor incontroverso e da inexistência de memória discriminada de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso de execução, impõe-se o não conhecimento da impugnação, nos exatos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ e HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 28076734 e determino: 1 - Expedição de RPV para o credor: expeça-se RPV, no valor de R$ 136,24, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 2 - Expedição de RPV para o patrono do