Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6005146-45.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: MARIA DELCY TORRES DA SILVA CRIANÇA/ADOLESCENTE: CARTORIO DO UNICO OFICIO DA SEDE DA COMARCA DE AFUA - CARTORIO BRAZAO DESPACHO Ação de retificação de assentamento de registro civil. Considerando que a autora pretende a correção do nome de seu avô materno no assento de nascimento, intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos de identificação pessoal do avô materno, sob pena de indeferimento da petição inicial. Considerando, ainda, que a autora alegou erro no registro da data de nascimento, intime-a para que esclareça se já teve algum documento, como carteira de trabalho, título de eleitor, certificado de batismo, cartão do SUS, CPF, CNH, CTPS, carteira de estudante etc. E, se possível, apresentá-los. O registro público é dotado de fé e presunção de veracidade, de modo que qualquer alteração precisa estar amparada em prova documental idônea. No caso, como a autora pretende corrigir o nome de outra pessoas em seu assento de nascimento, é indispensável que o juízo tenha acesso aos documentos oficiais que comprovem a grafia correta. Esses documentos permitem verificar se o pedido corresponde à realidade e evitam que a retificação seja feita apenas com base em alegações, o que poderia comprometer a segurança jurídica. Além disso, o Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320), cabendo ao juiz determinar a emenda quando houver ausência de tais elementos (art. 321). A juntada dos documentos indicados não é uma mera formalidade.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de medida necessária para que o Juízo possa decidir com base em prova segura, garantindo que o registro civil reflita fielmente a identidade das pessoas nele mencionadas e prevenindo futuras nulidades ou questionamentos. Intime-se. Santana/AP, 5 de maio de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz Titular Da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.