Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6032182-65.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: OZIVALDO DOS SANTOS BARREIRO
EXECUTADO: ERIENE CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios fundada em título executivo extrajudicial, cumulada com pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores via SISBAJUD. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro, neste momento processual, o preenchimento simultâneo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a probabilidade do direito encontre algum respaldo na documentação apresentada, especialmente no contrato de honorários e na alegação de prestação dos serviços, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se revela concreto e atual a justificar a medida extrema pretendida. Isso porque o ordenamento jurídico já prevê, no âmbito da própria execução, meios típicos e eficazes de satisfação do crédito, os quais devem ser observados em respeito ao devido processo legal. Ademais, o pedido de bloqueio imediato, inclusive sobre verbas de natureza assistencial (BPC/LOAS), exige maior cautela, uma vez que tais valores possuem caráter alimentar e gozam, em regra, de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC, cuja relativização demanda análise mais aprofundada do caso concreto, preferencialmente após a formação do contraditório. A concessão da medida neste momento, sem a prévia oitiva da parte executada, poderia implicar risco de constrição indevida de verba essencial à subsistência, o que recomenda prudência na atuação jurisdicional. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Recebo a presente execução. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC, sob pena de penhora. Não havendo pagamento, requeria a parte exequente as medidas executivas cabíveis, desde que realize o pagamento das custas complementares, conforme Lei Estadual 3.285/25. Intime-se. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.