Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6003682-83.2026.8.03.0002.
AUTOR: CLEUDIANE SANTOS DA COSTA
REU: MARIA RAIMUNDA CARDOSO VIANA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Recebo a emenda da inicial.
Trata-se de ação fundada no direito de passagem forçada, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando compelir a parte ré a se abster de impedir o acesso ao imóvel descrito na inicial. A autora sustenta que adquiriu o imóvel da própria requerida, que a passagem existente seria a única via de acesso e que a ré estaria criando embaraços à sua utilização. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora tenha logrado demonstrar, em juízo de cognição sumária, a aquisição do imóvel e o exercício da posse direta sobre o bem, conforme se extrai do recibo particular de compra e venda acostado aos autos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito invocado quanto à pretensão de imposição de passagem forçada. Isso porque não há, neste momento processual, elementos probatórios que demonstrem que a passagem indicada na inicial constitui, de fato, a única via de acesso ao imóvel. A alegação de encravamento do bem, requisito essencial para a configuração do direito previsto no art. 1.285 do Código Civil, carece de comprovação técnica mínima, não sendo possível inferi-la apenas a partir das fotografias juntadas, as quais, embora indiquem a existência de área de circulação entre construções, não permitem concluir, de forma inequívoca, pela inexistência de acesso alternativo. De igual modo, não se verifica a efetiva ocorrência de conduta atual da parte ré consistente em obstrução ou impedimento do acesso. As alegações trazidas pela autora não vieram acompanhadas de elementos concretos que evidenciem, de forma objetiva, a prática de atos de turbação ou restrição ao direito de passagem, limitando-se, neste momento, ao campo das afirmações unilaterais. Ressalte-se que a natureza da controvérsia demanda dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial ou inspeção judicial, a fim de melhor esclarecer a configuração fática do imóvel e a real necessidade da passagem postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação, a ser realizada no período de 22 a 26 de junho do corrente ano. Cite-se e intimem-se, consignada a advertência de que, caso não obtido acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da data da audiência, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Consigne-se nos mandados que o não comparecimento injustificado das partes a audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa. Caso a parte requerida não seja localizada para ser pessoalmente citada, fica desde já autorizada a Secretaria a proceder à tentativa de citação/intimação eletrônica, observados os termos da Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Em caso de acordo, venham os autos conclusos para análise. Caso as partes não cheguem a um consenso, aguarde-se o decurso de prazo para defesa a contar da sessão de conciliação. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para réplica. Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Santana/AP, 4 de maio de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.