Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6007333-60.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: DAIANE PACHECO BAIA
REQUERIDO: ICA DE SOUZA EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Considerando a ausência de manifestação da parte exequente acerca da proposta de acordo, presume-se sua não aceitação. Considerando, ainda, que o credor não está obrigado a aceitar prestação diversa da estabelecida no título executivo e que já decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito, determino a adoção de medidas constritivas. Assim, proceda-se à consulta e bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do crédito exequendo (R$ 6.220,77), já atualizado e acrescido da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC; Feito o bloqueio,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias Transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação, sem manifestação da parte executada, ou com a sua anuência para a liberação do valor ao credor, certificar e transferir, para a conta do juízo o numerário bloqueado, expedindo-se o alvará de levantamento a favor do credor, vindo os autos conclusos para extinção. Caso não seja bloqueado o valor integral, proceda-se a pesquisa via Renajud e, sendo a pesquisa positiva, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção do bem identificado, designando-se audiência, ocasião em que, não havendo acordo e estando seguro o Juízo, a parte poderá ofertar Embargos. Na hipótese da pesquisa Renajud ser negativa, designe-se audiência de conciliação, a qual sendo infrutífera, a parte executada deverá indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores, bem como onde se encontram, sob pena de aplicação de multa de 10% conforme art. 774, V, parágrafo único do CPC. Não havendo bens a indicar, deverá o exequente requerer o que entender de direito em audiência, sob pena de extinção por ausência de bens. Santana/AP, data conforme assinatura CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.