Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6013144-38.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 Número do
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil. O art. 30 do Decreto nº 0069/1991, com redação dada pela LC 172/2025 prevê o seguinte: Art. 30. Compete aos Juízes das Varas Cíveis processar e julgar os feitos de natureza cível e comercial, à exclusão dos relacionados à infância e juventude, família, órfãos e sucessões. Parágrafo único. Compete ao Juiz da Primeira Vara Cível, além das competências previstas no caput, e ressalvada a competência da Corregedoria-Geral de Justiça: (...) V – apreciar os pedidos relativos aos registros públicos civis, inclusive envolvendo emolumentos.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao juízo da Primeira Vara Cível de Macapá. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6013144-38.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Processo julgado extinto pela sentença de Id 15473702, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça pelo acórdão de Id 25786898. Nada mais havendo a promover e inexistindo custas a recolher, arquivem-se. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6013144-38.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Processo julgado extinto pela sentença de Id 15473702, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça pelo acórdão de Id 25786898. Nada mais havendo a promover e inexistindo custas a recolher, arquivem-se. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
22/06/2026, 00:00
Definitivo
06/05/2026, 13:02
Arquivamento
05/05/2026, 12:10
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 09:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
10/02/2026, 08:13
Incompetência
06/02/2026, 11:07
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 16:18
Reativação
14/01/2026, 10:43
Recebimento
14/01/2026, 10:43
Documento
14/01/2026, 10:43
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 20:38
Outras Decisões
10/06/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 09:37
Petição (Petição inicial)
16/05/2025, 11:49
Decurso de Prazo
13/05/2025, 01:14
Confirmada
02/04/2025, 09:15
Expedida/Certificada
24/03/2025, 11:00
Outras Decisões
24/03/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 10:27
Petição (Petição inicial)
27/01/2025, 16:48
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2024, 08:37
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:25
Petição (Petição inicial)
08/11/2024, 23:12
Confirmada
25/10/2024, 00:09
Petição (Parecer)
18/10/2024, 16:04
Confirmada
18/10/2024, 15:06
Publicação
16/10/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6013144-38.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO CIVIL proposta por WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA, objetivando a retificação do sobrenome para REIS e a inclusão do genitor e dos avós paternos. Juntou certidão de nascimento, CTPS, comprovante de endereço, RG e negativa do cartório. Gratuidade deferida. Em manifestação, o Ministério público requereu a expedição de ofício ao Cartório de registros naturais que emitiu o registro de nascimento do requerente para envio da certidão de inteiro teor do nascimento do interessado, bem como a publicação do edital de citação de terceiros interessados. O 1º Ofício extrajudicial de Macapá encaminhou a certidão solicitada pelo Juízo, ID nº 15217554. Instado a se manifestar, o Ministério público pugnou pelo indeferimento do pedido, ID nº 15283904. Aduziu que (...) Analisando o teor da Certidão de Inteiro Teor juntada, constato que, de fato, o sobrenome do interessado consta como OLIVEIRA e não estão presentes no registro, o nome do pai e dos avós paternos (...) No presente procedimento, concessa venia, o requerente almeja incluir o nome do pai e dos avós paternos, o que é inviável por esta via, haja vista tratar-se de reconhecimento de paternidade a ser processado em uma das varas de família da capital. Por conseguinte, manifesto-me pela extinção do presente procedimento, ante à ausência de uma das condições da ação: interesse processual. Decido. Da prova produzida nos autos, verifico que o pedido não merece ser acolhido.
Trata-se de reconhecimento de paternidade a ser processado em uma das Varas de Família da Capital. Por isso, julgou improcedente o pedido inicial, por falta de interesse processual.. Sem custas. Gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Macapá/AP, 11 de outubro de 2024. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá