Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6029694-40.2026.8.03.0001.
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS, ANA ROSA FERREIRA NERY DOS SANTOS
REU: GLEIDSON LIMA PEREIRA LEAO DECISÃO ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS e ANA ROSA FERREIRA NERY DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de GLEIDSON LIMA PEREIRA LEÃO. Alegam os autores, em síntese, serem os legítimos possuidores dos lotes urbanos nº 47 e nº 49, situados na Avenida Rio Grande do Norte, bairro Pacoval, nesta capital. Sustentam que exercem a posse sobre os referidos imóveis há anos, o que seria comprovado por recibos de compra e venda datados de 2013 e cadastros imobiliários municipais. Aduzem que, em 24 de abril de 2024, foram surpreendidos com a invasão do réu no lote nº 49, caracterizando o esbulho possessório. Pugnam, em sede de liminar, pela imediata reintegração na posse dos imóveis, com autorização de força policial e multa diária, sob o argumento de que a permanência do réu agrava os danos ao patrimônio e consolida uma ocupação clandestina. É o breve relatório. Passo a decidir. 1 – Do pedido de tutela de urgência O pedido liminar deve ser analisado sob a ótica da Tutela de Urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a hipótese vertente se amolda ao conceito de "posse velha". Conforme se extrai da narrativa exordial e dos documentos acostados (Boletim de Ocorrência - Id. 27851794), o esbulho teria ocorrido em 24/04/2024, enquanto a presente ação foi protocolada apenas em 18/04/2026. Portanto, transcorrido o prazo de ano e dia previsto no art. 558 do CPC, o feito deve seguir o procedimento comum, não se aplicando o rito especial do art. 562 do CPC. Nesse cenário, a concessão da medida exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) Embora os Autores apresentem robusta prova documental (recibos e certidões negativas de tributos), a posse, enquanto instituto jurídico, protege o exercício fático de poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil). No caso em tela, há uma colisão entre a posse documental dos autores e a posse fática alegada pelo réu em sede policial, onde este afirma ocupar a área há mais de 8 anos para fins de moradia e trabalho (oficina mecânica). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, em conflitos possessórios, deve prevalecer a "melhor posse", aferida não apenas pelo título, mas pela função social e pela relação material com a coisa (STJ - REsp: 1148631 DF 2009/0132727-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2014)" Assim, a existência de uma ocupação consolidada pelo réu demanda a formação do contraditório para que se verifique a natureza da posse exercida, sendo temerária a desocupação forçada em sede de cognição sumária. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) No que tange à urgência, observa-se que os autores aguardaram quase dois anos desde a data do alegado esbulho (abril de 2024) para buscar a tutela jurisdicional (abril de 2026). Tal inércia prolongada mitiga o requisito do periculum in mora, pois a situação fática já se encontra estabilizada no tempo. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP) possui precedentes no sentido de que a postergação da análise da liminar para após o contraditório é medida de prudência quando não demonstrada a urgência imediata. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERGADA PARA DEPOIS DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO QUE LHE NEGA SEGUIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1) O ato judicial que posterga a análise do pedido liminar/tutela antecipada constitui despacho de mero expediente, porquanto ausente cunho decisório no provimento jurisdicional. Incidência do art. 504 do CPC; 2) Não tendo o juiz de primeiro grau apreciado o pedido de liminar, não pode este ser apreciado por esta Corte, sob pena de supressão de instância e afronta ao principio do duplo grau de jurisdição. Situação que acarreta a inadmissibilidade manifesta do recurso; 3) Agravo regimental desprovido.” (TJ-AP - AGR: 00000605620168030000 AP, Relator: Juiz Conv. JOAO GUILHERME LAGES MENDES, Data de Julgamento: 16/02/2016, Tribunal) Da Reversibilidade e do Risco de Dano Inverso Ademais, a medida pleiteada — que inclui demolição de construções e retirada forçada — apresenta risco de irreversibilidade, vedada pelo § 3º do art. 300 do CPC. A jurisprudência do e. TJAP veda liminares que possam causar danos irreparáveis ao ocupante sem a devida instrução. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO EM PARTE PROVIDO. 1) Presentes os motivos ensejadores da reintegração de posse, há de ser mantida a decisão de primeiro grau. Todavia, no caso dos autos, a liminar de reintegração engloba pedido de demolição de construção existente no terreno em litígio, cujo deferimento acarretaria perigo de irreversibilidade da decisão, o que é defeso pelo § 3º do art. 300 do CPC; 2) Agravo em parte provido. (TJ-AP - AI: 00018864920188030000 AP, Relator: Desembargador EDUARDO CONTRERAS, Data de Julgamento: 11/12/2018, Tribunal)."
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, por não vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC — especialmente a urgência contemporânea e a probabilidade do direito isenta de dúvidas fáticas —, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2 – Da audiência de conciliação DEIXO de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nestas ações as audiências conciliatórias têm restado em sua maioria infrutíferas e contraproducentes ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. Sem prejuízo de que as partes possam apresentar propostas de acordo juntamente com as suas manifestações em contestação e réplica. 3 – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova No presente caso, o ônus da prova permanece regido pelo CPC, e nos termos do art. 373, I e II, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao requerido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4 - Das determinações para o prosseguimento da ação 4.1 - Cite-se a parte demandada dos termos da presente ação e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Em conformidade com a Resolução CNJ nº 455/2022 e a RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP, deverá a secretaria adotar o DJEN como veículo único para publicações de intimações e o DJE como meio prioritário de citação de pessoas jurídicas cadastradas, abstendo-se do uso de mandados físicos e de outros sistemas de publicação. Em não sendo o caso de intimação pelo DJEN e o DJE, na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s) e, com o fim de propiciar a celeridade processual, DETERMINO, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Amapá, na RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP, devendo ser observadas especialmente as previsões dos artigos 6º a 8º, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp. Neste caso, inicialmente, diante das circunstâncias narradas na petição inicial, a citação deverá ser efetuada por mandado judicial, com cumprimento por oficial de justiça. 4.2 – Constatada a apresentação de reconvenção pela parte requerida e não estando essa acompanhada de documentos comprobatórios de eventual hipossuficiência financeira ou da respectiva guia e comprovante de recolhimento das custas judiciais, intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos comprobatórios de sua situação econômica ou recolher as custas judiciais. 4.3 - Apresentada contestação, independentemente da determinação acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca do interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. 4.4 – Havendo especificação de prova pericial ou oral na contestação e/ou na réplica, venham os autos conclusos na pasta “DECISÃO” com a inclusão da etiqueta “MAGISTRADO – Minutar Decisão SANEADORA”, a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso. 4.5 – Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos na pasta “JULGAMENTO”. Encaminhem-se os autos à Secretaria para cumprimento dos atos processuais de Comunicação. Pratique-se o necessário. Intime-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.