Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6033362-19.2026.8.03.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: ELDER JOSEPH DA SILVA PINHEIRO, RONILSON ALVES GONCALVES, ADRIANO REIS BARBOSA, JOSE RIBAMAR DA SILVA MARQUES, JOEL PACHECO DE CARVALHO, IVEN JORDAN CARDOSO AROUCHE DECISÃO Tratam-se os autos de denúncia em desfavor de 2° TEN QOPMA ELDER JOSEPH DA SILVA PINHEIRO, SGT QPPMC RONILSON ALVES GONÇALVES, SGT QPPMC ADRIANO REIS BARBOSA, SGT QPPMC JOSÉ RIBAMAR DA SILVA MARQUES, CB QPPMC JOEL PACHECO DE CARVALHO e SD QPPMC LEONEL PANDILHA DA SILVA como incursos na pena dos art. 209, caput, por duas vezes, em concurso material, na forma do art. 79, todos do Código Penal Militar Crime militar cuja competência para julgamento é afeta ao Conselho Permanente. Presentes os requisitos legais, o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar é medida imperiosa, com fundamento no art. 396 do CPPM. Ademais, assevero que, em que pese o Código de Processo Penal Militar não prever expressamente a fase de resposta à acusação, a moderna sistemática processual, orientada pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), impõe a aplicação analógica do procedimento estabelecido no Código de Processo Penal (CPP). Com efeito, a introdução da resposta à acusação, por meio da Lei nº 11.719/2008, representou um avanço significativo para a efetividade da defesa, permitindo a acusada, em momento preliminar, arguir teses que podem levar à absolvição sumária.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. Oficie-se à Corregedoria Geral da Polícia Militar para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os acusados para citação pessoal; 2. Na citação, os acusados deverão ser cientificados para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, por escrito e por meio de advogado, nos termos do art. 396 do CPP. 3. Caso os réus, citados, não apresentem a resposta no prazo legal, ou declarem não terem condições de constituir advogado, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública da União para que o faça no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 396-A, § 2º, do CPP. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.