Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005774-59.2014.8.03.0002.
REQUERENTE: D. L. L. R., SANDRA DA LUZ ROCHA
REQUERIDO: ANTONIO DO ESPIRITO SANTO VIANA DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal em favor da exequente D.L.L.R., em razão de acidente de trânsito. As exequentes apresentaram demonstrativo de débito no valor de R$ 365.034,94 (ID 18989501), enquanto o executado impugnou os cálculos, sustentando excesso de execução e afirmando que o montante devido seria de aproximadamente R$ 265.989,71 (ID 25353369). O Ministério Público manifestou-se pela remessa dos autos à Contadoria Judicial. Decido. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da indicação do valor reputado correto e do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado. O descumprimento desse ônus autoriza a rejeição liminar da alegação, conforme dispõe o § 5º do mesmo dispositivo. No caso, o executado limitou-se a indicar um valor global, sem apresentar memória de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso. Não cabe à Contadoria Judicial suprir a ausência do demonstrativo exigido por lei. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Faculto ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar memória de cálculo discriminada, com indicação dos índices de correção monetária, juros, bases de cálculo e respectivos períodos de incidência. Apresentado o demonstrativo, será reavaliada a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. Não o fazendo, serão homologados os cálculos apresentados pela exequente na petição de ID 18989501. No mais, rejeito a alegação de superendividamento, pois os elementos dos autos evidenciam que o executado percebe renda bruta superior a R$ 21.000,00 mensais, circunstância incompatível com a tese de comprometimento do mínimo existencial. Por fim, mantenho a penhora salarial junto ao SEBRAE/AP, limitada ao valor mensal de R$ 752,84, até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 25 de junho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juíza de Direito 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana