Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0053230-27.2022.8.03.0001.
APELANTE: PAINEIRA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL/Advogado(s) do reclamante: ODAIR DE OLIVEIRA
APELADO: LUIS HENRIQUE LINS GOMES, GRUPO SANTA MARIA LTDA, PETRONIO LUIZ GOMES, PETRONIO LUIS GOMES JUNIOR, MARIA ACIDALVA RODRIGUES LINS/Advogado(s) do reclamado: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por PAINEIRA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, magistrado Nilton Bianchini Filho, que, nos autos em epígrafe, “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica,” acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão de LUIS HENRIQUE LINS GOMES, PETRÔNIO LUIS GOMES JUNIOR e PETRÔNIO LUIS GOMES no polo passivo da execução nº 0046638-98.2021.8.03.0001. E, após a apresentação de embargos de declaração feito por LUIS HENRIQUE LINS GOMES e MARIA ACIDALVA RODRIGUES LINS, acolheu com efeitos infringentes para reconhecer que a retirada do sócio LUIS HENRIQUE LINS GOMES se deu antes da dívida objeto da execução e indeferir o pedido de sua inclusão no polo passivo da execução, e, ainda, sanar a omissão em relação aos honorários, condenando a parte suscitante/Apelante ao pagamento de honorários ao advogado dos embargantes/Apelados (LUIS HENRIQUE LINS GOMES e MARIA ACIDALVA RODRIGUES LINS), que arbitrou em R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais (ID. 2922049), alega, que o Apelado LUIS HENRIQUE LINS GOMES responde solidariamente pela sociedade, já que, conforme alegado pelo próprio, deixou o quadro societário da executada ARMAZÉM SANTA MARIA LTDA – EPPA em 09/10/2020 e, nos termos do art. 1.003, § único do Código Civil, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Com relação à condenação em honorários, sustenta que não há no rol do artigo 85, § 1º, do NCPC a previsão da fixação de honorários sucumbenciais nos incidentes processuais da desconsideração de personalidade jurídica. Ocorre que em decorrência da proibição de decisão surpresa, as partes foram intimadas para manifestação quanto à adequação da via eleita, uma vez que tal decisão é desafiada por Agravo de Instrumento. A Apelante defende a aplicação do princípio da fungibilidade, alegando dúvida razoável, uma vez que o incidente tramitou em autos apartado. O Apelado Petrônio Luiz Gomes apresentou manifestação, via Defensoria Pública, requerendo o reconhecimento da ausência de fundamentos fáticos e jurídicos que justifiquem sua inclusão no polo passivo da execução, bem como a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento do recurso cabível, em estrita observância aos princípios do devido processo legal. É o relatório. Decido Como dito,
trata-se de apelação cível interposta contra a decisão interlocutória que acolheu parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada. Todavia, a insurgência é manifestamente incabível. Nos termos do art. 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra a decisão que acolhe ou rejeita o pedido de desconsideração da personalidade jurídica: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido; [...] IV - rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica;” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em hipóteses como a presente, o recurso cabível é o agravo de instrumento, sendo incabível a apelação, por se tratar de decisão interlocutória e não sentença. Além disso, a interposição de apelação, em desconformidade com o recurso legalmente previsto, configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiteradamente decidido pelo STJ: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. [...](STJ - AgInt no AREsp: 2035082 RS 2021/0379451-7, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Em alguns casos é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, quando ocorre uma imprecisão técnica do ato judicial (REsp n. 2.135.344/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.), porém esse não é o caso dos autos, o incidente tramitou regularmente e a decisão foi devidamente nomeada. Dessa forma, tratando-se de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, sendo impositiva a inadmissibilidade da apelação interposta. Quanto ao pedido do Apelado Petrônio Luiz Gomes também não é cabível, devendo manejar o recurso próprio.
Ante o exposto, não conheço da apelação, por incabível, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC, diante da inadequação da via recursal eleita. Dê ciência ao Juízo da causa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquivem-se. Desembargador MARIO EUZEBIO MAZUREK Relator do Gabinete 04