Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6004493-59.2025.8.03.0008.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: PAULO EDUARDO BURITY PEREIRA DECISÃO Execução de Título Extrajudicial. Custas recolhidas.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CITE-SE a parte devedora para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, cuja contrafé segue anexa, e para que, em 3 (três) dias, da citação, pague o principal e cominações legais, honorários advocatícios e custas processuais e, na mesma oportunidade, INTIME-SE para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, salvo na execução por carta (art. 915, § 2º, do CPC). Fixo honorários em 10% do crédito exequendo, o qual será reduzido à metade, caso quitada a dívida. Ressalvo que esse percentual poderá ser elevado até 20% se rejeitados os embargos à execução ou, se não forem opostos, ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado da parte exequente. Não havendo pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens pertencentes à parte devedora, tantos quantos bastem para satisfação integral da execução, intimando-se o cônjuge caso recaia a constrição sobre bem imóvel. Em não sendo encontrada a parte executada, promova-se arresto e avaliação de bens, devendo o oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurá-la por 2 (duas) vezes em dias distintos, certificando o ocorrido. Consigne-se ainda no mandado que caso reconheça o crédito exequendo e depositando 30% do valor em execução, INCLUINDO custas e honorários, poderá a parte executada, no mesmo prazo, requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ciente de que a inadimplência implicará vencimento antecipado das parcelas não pagas e incidência de multa de 10% sobre o crédito remanescente. O parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos, devendo a parte exequente ser ouvida em 5 (cinco) dias. Laranjal do Jari/AP, 4 de maio de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2026, 08:06
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 10:52
Petição (Petição inicial)
15/04/2026, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6004493-59.2025.8.03.0008.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: PAULO EDUARDO BURITY PEREIRA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, que, na petição inicial, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de ser entidade sem fins lucrativos e de atravessar processo de equacionamento de déficit atuarial. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora seja juridicamente possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, inclusive sem fins lucrativos, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, tal concessão não é automática, exigindo demonstração concreta da impossibilidade financeira. No caso em análise, a exequente é entidade fechada de previdência complementar de grande porte, responsável pela gestão de expressivo patrimônio e pela administração de planos previdenciários de elevada monta, tendo ajuizado execução cujo valor da causa é de R$ 153.816,76. Os documentos acostados evidenciam a existência de déficit atuarial e plano de equacionamento, circunstância que, por si só, não se confunde com incapacidade financeira para arcar com despesas processuais. Em que pese o déficit técnico ali informado, diante do montante correspondente ao ativo realizável, a situação econômica demonstrada é incompatível com a alegação de pobreza para fins de concessão do benefício. No caso concreto, não há comprovação de impossibilidade concreta e atual de recolhimento das custas iniciais, mas apenas alegações genéricas relativas à condição institucional da entidade e à existência de déficit atuarial. Assim, não restando demonstrada, de forma objetiva e suficiente, a incapacidade financeira da exequente para arcar com as despesas do processo, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, 24 de março de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI