Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6023142-93.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: AFFONSO MARTINS MENDES NETO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Diante da renúncia expressa do excedente ao precatório,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) defiro o pedido formulado pelo credor. Homologo os cálculos apresentados. Feitas as ponderações acima, determino: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 15.180,00, intimando o devedor para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, dos valores acima apontados. 3) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir alvarás de levantamento nos moldes a seguir: a) Alvará de Levantamento no valor de R$ R$ 13.054,80, em favor da parte credora, representada por seu advogado conforme procuração; b) O valor de R$ 2.125,20, referente à contribuição previdenciária obrigatória, deverá constar no sobredito alvará no intuito de ser objeto de transferência bancária para a conta de titularidade do órgão competente; c) Após todos os cumprimentos, arquive-se. d) Intime-se. Macapá/AP, 13 de março de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.