Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6062571-04.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: M. DO SOCORRO DIAS CORREA LTDA
EXECUTADO: MARIA DO CARMO MALAFAIA CORREA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória, proposta por M. do Socorro Dias Correa Ltda, em face de Maria do Carmo Malafaia Correa. Consta dos autos que a executada apresentou embargos à execução, de forma incidental nos próprios autos da execução, sem a devida distribuição por dependência e autuação em apartado, em desacordo com o disposto no art. 914, §1º, do Código de Processo Civil. Em decisão anterior, este Juízo determinou que a executada promovesse a regular distribuição dos embargos à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, autuando-os em apartado, conforme exigência legal. A determinação foi reiterada posteriormente, tendo sido a parte devidamente intimada, conforme certidões constantes nos autos. Não obstante as oportunidades concedidas, verifica-se que a executada permaneceu inerte, deixando transcorrer os prazos sem promover a regularização processual determinada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução constituem ação autônoma e devem ser distribuídos por dependência, sendo autuados em apartado. No presente caso, embora tenha sido oportunizada à executada a correção do vício processual, inclusive por mais de uma vez, não houve qualquer providência destinada à regularização dos embargos. A inércia da parte executada evidencia desinteresse no regular prosseguimento da insurgência apresentada, atraindo os efeitos da preclusão consumativa quanto ao exercício do direito de opor embargos nesta via inadequada. O processo não pode permanecer indefinidamente suspenso aguardando providência exclusiva da parte, especialmente quando já regularmente intimada para tanto. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de processamento dos embargos incidentais apresentados nos autos principais, bem como o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, decido nos seguintes termos: I - RECONHEÇO a preclusão do direito da executada de processar os embargos à execução apresentados incidentalmente nestes autos, diante do descumprimento das determinações judiciais para regular distribuição por dependência; II - DECLARO sem efeito o processamento dos embargos incidentais manejados nos autos principais; III - DETERMINO o imediato prosseguimento da execução; IV – Em atenção ao requerimento de penhora on line, deverá a parte exequente apresentar o valor da dívida atualizado e comprovar o recolhimento das custas complementares correlatas, no prazo de 5 dias. V – Cumpridas as diligências acima pela parte exequente, proceda-se à pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, observadas as restrições legais. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá