Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6093503-38.2025.8.03.0001.
AUTOR: JULIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ANDREI JHONATHAN BRITO DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JULIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de ANDREI JHONATHAN BRITO DOS SANTOS, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 21.674,40, decorrente de contrato particular de compra e venda de veículo. Consta dos autos que foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação, restando infrutífera a diligência, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 27490630), que não logrou êxito em localizar o executado nos endereços indicados, tampouco obteve resposta por contato telefônico. Intimada, a parte exequente manifestou-se (ID 27863918), requerendo a adoção de medidas para localização do executado, inclusive por meio de sistemas eletrônicos (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), bem como, subsidiariamente, a citação por edital. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à execução no âmbito dos Juizados Especiais, a ausência de localização do executado e a inexistência de bens penhoráveis podem conduzir à extinção do feito, caso não haja indicação eficaz pelo exequente. Todavia, antes da adoção de medida extrema, é razoável o esgotamento das diligências voltadas à localização do devedor e de eventuais bens passíveis de constrição, sobretudo quando expressamente requerido pela parte credora. DEFIRO, portanto, a realização de pesquisas pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, com vistas à localização de endereço atualizado e à eventual constrição de ativos financeiros ou veículos em nome do executado. INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital, tendo em vista a incompatibilidade com os princípios que regem o Juizado Especial Cível, notadamente a celeridade e a simplicidade, bem como a ausência de esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da parte ré. Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. 05 Macapá/AP, 4 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.