Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009699-82.2022.8.03.0002.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: TRANSMARE TRANSPORTE MARITIMO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de TRANSMARE TRANSPORTE MARÍTIMO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, visando a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 127.349,36, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2080000000220221250. O débito refere-se a ICMS sobre o Ativo Fixo, apurado em Processo Administrativo originado por Auto de Infração. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal da empresa executada e de seus corresponsáveis, Luiz Roberto da Costa Lima e Francisco Nilton Bezerra Farias, por via postal, oficial de justiça e consultas a sistemas auxiliares (INFOJUD, DETRAN, JUCAP), foi determinada e realizada a citação por edital. Diante da ausência de manifestação voluntária, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Amapá como Curadora Especial, que apresentou manifestação pugnando pela negativa geral de todas as alegações, com fulcro no art. 341, parágrafo único, do CPC. O Estado do Amapá apresentou Objeção à Exceção de Pré-Executividade, argumentando que a defesa genérica por negativa geral é insuficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA, inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Fisco. FUNDAMENTAÇÃO A questão central reside na validade do título executivo frente à impugnação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial. Da Presunção de Certeza e Liquidez da CDA Conforme preceitua o art. 3º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Tal presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite. No caso em tela, a CDA que aparelha a execução atende aos requisitos formais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da LEF. Da Insuficiência da Negativa Geral Embora o art. 341, parágrafo único, do CPC, dispense o Curador Especial do ônus da impugnação específica, essa prerrogativa processual não possui o condão de desconstituir, por si só, o crédito tributário formalmente lançado. A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP) orienta que, inexistindo prova hábil ou indicação de elementos concretos capazes de demonstrar nulidade ou pagamento, a improcedência da defesa é medida que se impõe. A Exceção de Pré-Executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou questões que possam ser provadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Alegações genéricas desprovidas de prova pré-constituída não são admitidas nesta via estreita. Considerando que a parte executada não apresentou bens à penhora nem demonstrou causas extintivas da obrigação, e em observância ao Princípio da Utilidade da Execução, o processo deve prosseguir visando a satisfação do crédito público através da busca de ativos financeiros ou bens penhoráveis. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO integralmente a manifestação apresentada pela Curadoria Especial e, por conseguinte, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade, mantendo hígida a cobrança baseada na CDA nº 2080000000220221250. DETERMINO o imediato prosseguimento da presente execução fiscal. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 5(cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 1 de maio de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.