Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6005231-31.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA BARBOSA DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA AUXILIADORA BARBOSA DA ROCHA
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por Maria Auxiliadora Barbosa da Rocha em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, na qual a parte autora alega possuir um débito consolidado de 11.310,73 (onze mil, trezentos e dez reais e setenta e três centavos) junto à concessionária ré. Informa que celebrou Termo de Confissão de Dívida em janeiro de 2025, parcelando o montante em uma entrada e parcelas mensais, mas sustenta que o ajuste compromete seu mínimo existencial. Pugna pela revisão dos valores e requer a repactuação judicial da dívida. Brevemente relatado. Decido. O interesse de agir, enquanto condição da ação, assenta-se no binômio necessidade/adequação. No presente caso, verifica-se a ausência de interesse processual em razão da existência de parcelamento administrativo condizente com a legislação vigente. Compulsando os autos, verifica-se que a autora celebrou Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos em 23/01/2025, no qual reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do montante de 20.629,58 (vinte mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos). Na ocasião, a concessionária concedeu um desconto de R$ 8.968,85 (oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), ficando ajustado o parcelamento de R$ 11.310,73 (onze mil, trezentos e dez reais e setenta e três centavos em 60 parcelas mensais de R$ 251,60 (duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos). Note-se que o prazo concedido administrativamente pela ré já observa o patamar máximo de 5 anos (60 meses) previsto no Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Tendo a parte autora já obtido administrativamente o benefício do parcelamento no prazo máximo previsto pela Lei nº 14.181/2021, carece de necessidade judicial para nova repactuação sobre os mesmos fundamentos. Portanto, diante do parcelamento já existente em prazo máximo legal, a extinção do feito por falta de interesse de agir é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 4 de maio de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.