Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6005261-40.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DIAS CORREA
EXECUTADO: NILKA VERAS CAMPOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial (nota promissória) na qual as partes celebraram acordo judicial (ID 13926328), homologado por este Juízo, com suspensão do feito condicionada ao integral cumprimento da obrigação. Em 12/02/2026, ante o inadimplemento relatado pela exequente, foi determinado o desarquivamento dos autos e a intimação da executada para comprovar o pagamento ou se manifestar (Decisão ID 26393684). Em resposta, a executada, por meio de seu advogado (OAB/AP 5979, atuando pro bono), apresentou petição em 06/04/2026 (ID 27590365) requerendo: (a) suspensão da exigibilidade do acordo por 60 dias; (b) abstenção de medidas constritivas, especialmente via SISBAJUD; e (c) possibilidade de retomada ou readequação do acordo ao final do prazo. Alega dificuldades financeiras supervenientes e boa-fé no contato extrajudicial com a patrona da exequente. A exequente manifestou-se em 28/04/2026 (ID 28061080), pugnando pelo indeferimento do pedido de suspensão, pelo imediato prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 6.938,01, acrescido de cláusula penal, e pela reiteração das diligências via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Juntou prints de conversas via WhatsApp demonstrando contatos realizados em junho, julho e dezembro de 2025 (ID 28061082). Decido. O pedido de suspensão não merece acolhimento. O acordo homologado judicialmente possui força de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). Seu descumprimento autoriza o imediato prosseguimento da execução, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC, independentemente de nova cognição sobre os fatos que motivaram a obrigação originária. A executada não comprovou, de forma concreta e documental, a alegada insuficiência financeira superveniente. A mera alegação genérica, desacompanhada de qualquer elemento de prova — como declaração de hipossuficiência, extratos bancários, comprovante de desemprego ou proposta objetiva de renegociação — não constitui fundamento apto a suspender a exigibilidade da obrigação e privar a credora de seu crédito por prazo indeterminado. Registre-se, ademais, que a executada já se beneficiou de período de suspensão do feito por força do acordo anteriormente celebrado, e que o inadimplemento, conforme demonstram os documentos juntados pela exequente, deu-se de forma reiterada, sempre mediante cobrança extrajudicial, sem que a executada adotasse qualquer medida concreta para regularização espontânea da mora. A justificativa apresentada — de que o inadimplemento decorre de obrigações de terceiro — não possui relevância jurídica para afastar a responsabilidade pessoal assumida no acordo, consoante art. 304 do Código Civil. Outrossim, a pretensão de afastar medidas constritivas, como o bloqueio via SISBAJUD, colide com os meios típicos de satisfação do crédito na execução, somente podendo ser restringida mediante demonstração de impenhorabilidade dos bens atingidos, o que não foi alegado nem demonstrado. O princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC) não autoriza a paralisação indefinida dos atos executivos; pressupõe, isto sim, a existência de meio igualmente eficaz que cause menor ônus ao executado, o qual também não foi indicado. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade do acordo e de abstenção de medidas constritivas, formulado pela executada na petição de ID 27590365, por ausência de amparo legal e de comprovação idônea das alegações; DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente do acordo, acrescido dos encargos pactuados, no montante indicado pela exequente na petição de ID 26201798, ressalvada eventual impugnação fundamentada da executada quanto ao valor. EXPEÇA-SE nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, em nome da executada Nilka Veras Campos (CPF 675.397.772-49), na modalidade "teimosinha", pelo valor do saldo remanescente, acrescido de custas e despesas processuais, se houver. Havendo resultado positivo no bloqueio, proceda-se à transferência dos valores em favor da exequente, certificando-se nos autos. Intime-se. Cumpra-se. 05 Macapá/AP, 4 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.