Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002351-16.2024.8.03.0009.
REQUERENTE: WALDEISY SILVA DE SOUZA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE OIAPOQUE DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por WALDEISY SILVA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE OIAPOQUE, visando à execução de obrigação consistente na expedição de alvará de transferência de imóvel, conforme título judicial formado nos autos. Ocorre que, no curso da execução, sobreveio intervenção de terceiros, com alegação de posse sobre a área objeto da demanda, acompanhada de documentação que, em tese, evidencia situação fática não analisada na fase de conhecimento. Além disso, foi ajuizada ação autônoma nº 6001462-91.2026.8.03.0009, em trâmite perante este juízo por prevenção, na qual se discute a ineficácia da sentença em relação aos referidos terceiros, tendo sido, inclusive, deferida tutela de urgência para suspensão dos efeitos executivos. Diante desse cenário, verifica-se a existência de questão prejudicial externa, apta a influenciar diretamente a exigibilidade e a forma de cumprimento do título judicial. Com efeito, embora a sentença possua força executiva entre as partes originárias, sua concretização, no caso, pode implicar a prática de ato administrativo com repercussão direta sobre terceiros que não integraram a relação processual, o que demanda cautela na condução da execução. A continuidade do cumprimento, sem o prévio esclarecimento da controvérsia instaurada na ação autônoma, poderá resultar na formação de situação jurídica de difícil reversão, notadamente pela possível sobreposição de direitos possessórios e administrativos. Assim, à luz do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, bem como do poder geral de cautela (art. 297 do CPC), mostra-se adequada a suspensão do feito até a definição da questão prejudicial. Diante do exposto: 1. SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até ulterior deliberação no processo nº 6001462-91.2026.8.03.0009; 2. CONSIGNO que a suspensão decorre da existência de controvérsia relevante acerca da extensão subjetiva e da forma de cumprimento do título judicial, não implicando, neste momento, qualquer juízo de nulidade ou desconstituição da sentença exequenda; 3. DETERMINO que, após o decurso de 60 (sessenta) dias, certifique-se o andamento da ação prejudicial, voltando conclusos para reavaliação da suspensão. Intimem-se. Oiapoque/AP, 4 de maio de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002351-16.2024.8.03.0009.
REQUERENTE: WALDEISY SILVA DE SOUZA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE OIAPOQUE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos.
Trata-se de pedido de intervenção de terceiros, na modalidade assistência litisconsorcial, cumulado com requerimento de tutela de urgência para suspensão do cumprimento de sentença, formulado por terceiros que alegam que a execução do julgado poderá repercutir diretamente em sua esfera jurídica, diante da suposta existência de títulos administrativos anteriormente expedidos pelo Município relativos à mesma área objeto da lide. Verifica-se que a sentença de mérito proferida nos autos transitou em julgado em 06/08/2025, tendo-se operado a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, razão pela qual a fase processual atual limita-se ao cumprimento do título judicial formado. Todavia, embora a coisa julgada produza efeitos entre as partes que integraram a relação processual originária, eventual alegação de repercussão direta do cumprimento do julgado sobre esfera jurídica de terceiros deve ser analisada sob a perspectiva do poder geral de cautela do juízo, sem que isso implique rediscussão do mérito ou ampliação subjetiva da demanda executiva. No caso, observa-se que a pretensão deduzida pelos requerentes não se restringe à simples assistência processual, revelando, em essência, controvérsia fundada em direito próprio, cuja apreciação demanda cognição ampla e contraditório pleno, incompatíveis com os limites subjetivos do cumprimento de sentença. Assim, em juízo de prudência e visando resguardar a utilidade da tutela jurisdicional, recebo a manifestação apresentada como medida cautelar incidental, sem que isso importe admissão de intervenção no cumprimento de sentença ou revisão da coisa julgada formada nos autos. Com fundamento no poder geral de cautela e nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil, CONCEDO aos requerentes o prazo de 30 (trinta) dias para que promovam a ação principal que entenderem cabível à defesa do direito alegado, sob pena de arquivamento do presente incidente. A suspensão ora determinada possui caráter estritamente instrumental e provisório, não importando reconhecimento do direito invocado nem revisão do título judicial, destinando-se apenas a evitar eventual irreversibilidade fática até o ajuizamento da ação autônoma, preservando-se o devido processo legal e a utilidade da futura prestação jurisdicional. Durante esse período, o cumprimento de sentença permanecerá suspenso apenas quanto aos atos materiais capazes de gerar alteração fática irreversível, podendo o feito prosseguir quanto aos demais atos ordinatórios. Decorrido o prazo sem comprovação do ajuizamento da ação principal, certifique-se e arquivem-se os autos do incidente, prosseguindo-se regularmente o cumprimento da sentença. Intimem-se. Oiapoque/AP, 13 de fevereiro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque