Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6015608-98.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOSE ELIZALDO SILVA SANTOS, LIDIANE AMORAS CARDOSO SANTOS
EXECUTADO: MARIA RENATA SOUZA SILVA DECISÃO Considerando a manifestação apresentada pela executada e os documentos anexados (id 25921542), verifica-se, que em uma análise prévia, que a conta bancária da executada destina-se exclusivamente ao recebimento de pensão alimentícia de menor sob sua guarda, portador de deficiência, sendo absolutamente impenhorável (art. 833, IV, CPC; Súmula 486/STJ). A situação apresentada evidencia risco concreto de dano irreparável à saúde, alimentação e desenvolvimento do menor, configurando perigo iminente (periculum in mora), diante do próximo crédito programado para o dia 30 do corrente mês. No entanto, considerando que a parte autora não possui advogado constituído, é imperiosa a observância do contraditório e ampla defesa, garantindo ciência inequívoca da presente demanda.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, DECIDO: 1. Intime-se pessoalmente as partes autoras, preferencialmente através de contato telefônico, em caráter urgente, para manifestação sobre o pedido de desbloqueio da conta bancária, podendo apresentar documentos complementares, no prazo de 48 horas; 2. Como medida cautelar mínima, determino a suspensão, por ora, de qualquer bloqueio automático de créditos futuros na conta da devedora, até que a manifestação da autora seja apresentada e analisada, garantindo que os valores destinados à pensão alimentícia não sejam afetados; 3. Após a manifestação da autora, venham os autos conclusos para julgamento dos Embargos. 4. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.