Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6087040-80.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ALBECY AMARAL FLEXA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de pagar ajuizada em desfavor do Município de Macapá, na qual a parte autora alega que é servidor público municipal concursado, sendo guarda civil, trabalhando em períodos maiores, sem a devida compensação pelas horas extras laboradas, em jornada de 24x72, ultrapassando o limite constitucional de 44 horas por semana. Assim, pugna pela condenação do requerido, para que este efetue o pagamento de todas as horas extraordinárias trabalhadas acima das 44 horas semanais. Em sede de contestação, o Município de Macapá pugnou pela improcedência dos pedidos.. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Com efeito, o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% à do normal, é constitucionalmente garantido no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, disciplinando o Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá, Lei Complementar nº 122/2018-PMM, especificamente o adicional por serviço extraordinário, consoante art. 94. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 7º, inc. XIII, que a duração do trabalho normal não seja superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, disposição aplicável aos servidores públicos, consoante art. 39, § 3º, da Carta Magna. Mas, em que pese a norma constitucional dispor desta forma, é possível o exercício de funções em regime diferenciado e compensatório, como, por exemplo, o de 24 x 72 horas. Restou incontroverso que o autor é servidor público municipal estatutário e que trabalha como guarda civil sob a carga horária do regime 24x72h (vinte e quatro horas trabalhadas por 72 horas de descanso), ou seja, labora além da carga horária diária de oito horas e se beneficia do descanso superior ao comum. A Lei Complementar nº 146/2022-PMM que estabelece o plano de cargos, regime remuneratório, regime de trabalho e direitos funcionais da guarda civil do Município de Macapá, prevê, em seu art. 39, que o exercício das atribuições dos membros da guarda civil será regulamentado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, em cumprimento a 144 horas mensais, podendo, quem trabalhar no regime de 24h por 72h ter o limite disposto na Lei Complementar nº 122/2018 PMM. “Art. 39. Os membros da Guarda Civil Municipal de Macapá exercerão suas atribuições em escalas de serviço, conforme dispuser regulamento aprovado pelo titular do Comando da Guarda Civil Municipal de Macapá. § 1º Os horários dos turnos de trabalho e as escalas de serviço serão fixados de acordo com a natureza e as necessidades dos serviços de segurança municipal, em cumprimento a 144 (cento e quarenta e quatro horas) mensais, podendo chegar ao limite estabelecido em Lei Complementar n.º 122/2018-PMM, sendo escala padrão 24h (vinte e na horas por 72h (setenta e duas) horas”. O Estatuto dos Servidores Municipais de Macapá, Lei Complementar nº 122/2018-PMM, dispõe sobre a duração de trabalho dos servidores municipais, prevendo expressamente que servidores que tenham que desenvolver serviço continuado terão escala de revezamento regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo. “Art. 21. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições relacionadas aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. §1º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais do Município. §2º Os servidores em atividades que, pela sua natureza, em razão do interesse público, tenham que desenvolver serviços continuados, terão escala de revezamento (plantão), regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo (...)” O autor é servidor estatutário, sendo a fixação do regime de trabalho sujeita a atuação discricionária da Administração Pública. A prestação do serviço de segurança pública é exercida de forma continuada, existindo previsão expressa de jornada diferenciada de trabalho aos servidores que a executam, tanto na legislação específica da carreira de guarda civil, quanto no estatuto dos servidores municipais, pelo fato de a Segurança Pública, enquanto direito individual, tratar-se de serviço essencial prestado à população. Assim, não se extrai nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade da jornada de trabalho de 24 x 72 horas, tanto que o art. 7º, inc. XIII, da Constituição Federal, prevê essa possibilidade. O pagamento de hora extra ao guarda civil, que trabalha em escala de plantão, deveria consubstanciar na demonstração que o labor se estendeu para além das 24 horas próprias do seu regime de trabalho, ou seja, durante as 72 horas que está de folga, e não no regular cumprimento da jornada de trabalho. Não realizado trabalho no período de folga, não há que se falar em pagamento de horas extras. É preciso lembrar que, de acordo com o princípio da legalidade, ao Administrador Público só é dado fazer o que a lei permite, sendo certo que a Constituição Federal, o Estatuto Municipal dos Servidores de Macapá e o Estatuto dos Guardas Civis preveem a possibilidade de jornada diferenciada de trabalho em escala de plantão. É cediço que se o serviço é exercido de modo diferente, seu tratamento também o será. Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá o qual decidiu ser incompatível a percepção de horas extras a servidor que cumpre regular regime de plantão. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAIS CIVIS. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DO REGIME ESPECIAL DA JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 24 X 72 HORAS. PRECEDENTE TJAP. REMESSA OFICAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1) O serviço extraordinário deve ser episódico e comprovado, bem como não pode advir do regular cumprimento de jornada de trabalho instituída por lei, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida. 2) É incompatível o recebimento de horas extras pelos policiais civis que cumprem regular regime de plantão, mediante escala de revezamento de 24 por 72 horas. 3) É assente o entendimento consagrado pelo STJ: “previsão constitucional de limitação de jornada de trabalho, com o pagamento adicional para horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor” (RMS nº 18.399-PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 03.11.2009). 4) Não sendo reconhecido o direito à percepção de horas extras, descabe quaisquer discussões acerca da implementação desta sobre o adicional noturno, já regularmente pago. 5) Remessa oficial procedente e apelo voluntário prejudicado. (APELAÇÃO. Processo Nº 0049635-30.2016.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 15 de Maio de 2020) É sabido que haverá semanas em que, somente em razão dos dias de plantões, o autor trabalhará mais de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e outras em que trabalhará menos. Incabível a pretensão do autor no reconhecimento de horas extras, tão somente em razão dos plantões, já que, se trabalha acima de 44 (quarenta e quatro) horas numa semana, há compensação em outra, conforme a previsão constitucional do art. 7º, inciso XIII, da Carta Magna. Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal do Estado do Amapá: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MACAPÁ. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 24x72. JORNADA MENSAL DE 144 HORAS. INAPLICABILIDADE DO LIMITE SEMANAL DE 44 HORAS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE HORAS EXTRAS COM BASE EM EXTRAPOLAÇÃO SEMANAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por guarda municipal visando à reforma de sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação do limite constitucional semanal de 44 horas, sob alegação de que, trabalhando em escala de 24x72, ultrapassa tal limite e não recebe compensação remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o guarda municipal que atua em regime especial de plantão 24x72, com jornada mensal fixada em 144 horas pela LC nº 146/2022, tem direito ao recebimento de horas extras pelo simples fato de, em determinadas semanas, ultrapassar o limite de 44 horas semanais previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Prevalece, no conflito entre a LC nº 122/2018 (Estatuto geral) e a LC nº 146/2022 (carreira da Guarda Civil Municipal), o critério da especialidade, de modo que a legislação específica da Guarda Civil rege a jornada e o regime de trabalho da categoria. A LC nº 146/2022 estabelece jornada mensal de 144 horas, cumprimento por escalas de 24x72 e regime compensatório próprio, não se confundindo com a jornada semanal aplicável aos servidores civis em geral. A limitação constitucional de 44 horas semanais (art. 7º, XIII, CF/88), estendida aos servidores públicos (art. 39, §3º, CF/88), não impede a adoção de regime especial de trabalho quando a natureza e as peculiaridades das funções o exigem, admitindo-se sistemática compensatória. A eventual superação do limite semanal de 44 horas em razão da escala 24x72 é compensada pelo descanso ampliado e pela fixação de jornada mensal específica, não caracterizando horas extras. A Ação Civil Coletiva n.º 6007634-44.2024.8.03.0001, citada no voto, tratou exclusivamente da extrapolação da jornada mensal de 144 horas, matéria diversa do presente caso, que se fundamenta na extrapolação semanal, razão pela qual não se aplica ao pedido recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Teses de julgamento: A legislação especial da Guarda Civil Municipal (LC nº 146/2022) prevalece sobre o estatuto geral dos servidores (LC nº 122/2018) na regência da jornada de trabalho da categoria. A fixação de jornada mensal de 144 horas, executada em regime 24x72, constitui regime especial válido e compatível com o art. 7º, XIII, da Constituição Federal. A superação eventual do limite semanal de 44 horas, decorrente da escala 24x72, não gera direito automático ao pagamento de horas extras, por haver compensação intrínseca prevista na legislação específica. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, XIII e XVI; 39, §3º. Leis Complementares Municipais nº 122/2018 e 146/2022. CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Recurso Inominado nº 6001740-87.2024.8.03.0001, Rel. DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, j. 19/11/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6000052-90.2024.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 3 de Dezembro de 2025) Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso, com base na fundamente ação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos consubstanciados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos moldes dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de março de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)