Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000540-16.2016.8.03.0006.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FERNANDO CARDOSO DA SILVA, F. CARDOSO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Fernando Cardoso da Silva e F. Cardoso da Silva. Após o regular processamento do feito e a adoção de medidas executivas, as partes apresentaram acordo no ID 27538016. Pelo ajuste, os executados reconheceram a obrigação e o exequente aceitou receber a quantia de R$ 25.000,00, paga à vista na data da assinatura do instrumento, concedendo quitação integral relativamente aos contratos objeto da execução. Foi igualmente convencionado o pagamento de R$ 2.500,00 a título de honorários advocatícios. As partes requereram a homologação da avença e a desconstituição das restrições judiciais existentes. Por decisão de ID 28139825, foi revogada a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e determinada a conclusão dos autos para sentença, certificando-se, posteriormente, que a ordem não chegou a ser efetivada. É o relatório. Decido. A solução consensual dos conflitos deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, o acordo foi celebrado por partes capazes, devidamente representadas, e versa sobre direito patrimonial disponível. Não se verifica qualquer ilegalidade ou vício formal que impeça sua homologação. Embora tenha sido formulado pedido de suspensão do processo, o instrumento apresentado registra que o valor ajustado foi pago à vista e que o exequente concedeu quitação integral da obrigação. Assim, inexistindo prestação futura pendente de cumprimento, não há razão para a suspensão prevista no art. 922 do CPC. Reconhecida a satisfação da obrigação pelo próprio credor, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A transação deve ser homologada por sentença, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, “b”, do CPC, constituindo título executivo judicial quanto às obrigações nela estabelecidas, na forma do art. 515, II, do mesmo diploma. A satisfação integral do crédito também torna insubsistentes as medidas constritivas adotadas exclusivamente para assegurar o pagamento da dívida, devendo ser levantadas as restrições ainda existentes. Consta, especificamente, restrição judicial inserida pelo sistema RENAJUD sobre o seguinte veículo: Marca/modelo: VW/UP HIGH MA; Placa: QLN7708; RENAVAM: 01063209614. Por consequência, a restrição incidente sobre referido automóvel deve ser imediatamente levantada. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado no ID 27538016, que passa a integrar esta sentença; 2. Em consequência, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, e 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO; 3. DETERMINO o imediato levantamento da restrição judicial inserida pelo sistema RENAJUD sobre o veículo: Marca/modelo: VW/UP HIGH MA; Placa: QLN7708; RENAVAM: 01063209614; 4. Determino, ainda, o levantamento de eventuais outras restrições, penhoras, indisponibilidades ou averbações realizadas exclusivamente em razão desta execução; 5. Considerando que a ordem de bloqueio via SISBAJUD foi revogada e não chegou a ser efetivada, fica dispensada nova providência quanto a essa medida, salvo se constatada alguma indisponibilidade remanescente; 6. Expeçam-se, com urgência, as ordens, ofícios e termos necessários à efetiva baixa das restrições, servindo cópia desta sentença como ofício ou mandado, quando admitido pelo órgão destinatário; 7. As custas processuais e os honorários advocatícios observarão o que foi convencionado no acordo, não havendo nova condenação em verba honorária; 8. Após o trânsito em julgado e a comprovação do levantamento das restrições, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 2 de julho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes