Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000267-86.2026.8.03.0004.
EXEQUENTE: DI CASA MOVEIS E ELETROS LTDA
EXECUTADO: FRANCIDALVA FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA I. DI CASA MÓVEIS E ELETROS LTDA ajuizou execução de título extrajudicial em face de FRANCIDALVA FERREIRA DE SOUZA, fundada em nota promissória, visando à cobrança do valor de R$ 1.577,53, conforme inicial (ID 26280276), título (ID 26280278) e planilha (ID 26280279). A execução foi recebida (ID 26294279), com citação da executada (ID 26884829), sem pagamento. Foi deferida pesquisa via SISBAJUD (ID 27928355). Sobreveio acordo entre as partes (ID 27972822), com pedido de homologação (ID 27972821) e requerimento de suspensão/desbloqueio de valores (ID 27972826). Pelo acordo: (i) a executada reconhece a dívida de R$ 1.577,53; (ii) o débito será pago em 08 parcelas mensais de R$ 197,19, com vencimento todo dia 13, iniciando em 13/04/2026; (iii) há previsão de vencimento antecipado em caso de inadimplemento; (iv) incidência de multa sobre o saldo em caso de descumprimento; e (v) obrigação da credora de retirar eventual negativação/protesto após a quitação. É o relatório. Decido. II. O acordo celebrado versa sobre direito disponível e foi firmado por partes capazes, inexistindo vícios que impeçam sua homologação. Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.099/95, o acordo deve ser homologado por sentença, produzindo efeitos de título executivo judicial. III.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 27972822, para que produza seus efeitos legais. JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC). Torno sem efeito a ordem de bloqueio anteriormente deferida, devendo eventual valor constrito ser desbloqueado. Após, arquivem-se os autos, com possibilidade de desarquivamento em caso de descumprimento. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.