Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004256-22.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: R. E. C. BATISTA DECISÃO O sistema processual vigente privilegia a solução consensual de conflitos. Nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil - CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça. No presente caso, ambas as partes quedaram-se inertes, porém inexiste informações acerca da intimação da parte executada. Não houve pedido de dispensa pewla parte exequente (art. 334, §4º, I, do CPC), tampouco justificativa prévia ou comprovação de força maior. Ressalte-se que a presença de ente público (Município) no polo ativo não o exime do dever de comparecimento ou manifestação tempestiva, uma vez que a sanção visa punir a desídia com o Poder Judiciário. Além disso, a justificativa apresentada não prospera, eis que a parte alega queda de acesso ao PJe no horário da audiência, porém as audiências são realizadas por meio da plataforma Zoom, e não pelo PJe, que sequer possui funcionalidade de conferência, reunião ou audiência. Dessa forma, a multa só seria afastada se a parte se fizesse representar por procurador com poderes específicos para transigir, o que não ocorreu.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Ante o exposto: 1 - APLICO MULTA ao Município de Macapá, no percentual de 1% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, CPC), a ser revertida em favor do Estado do Amapá; 2 - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da multa, sob pena de inscrição em dívida ativa, e para se manifestar no prazo de 15 dias, dando efetivo prosseguimento à execução. Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.