Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000607-30.2026.8.03.0004.
EXEQUENTE: DI CASA MOVEIS E ELETROS LTDA
EXECUTADO: EDIELSON SABOIA GOMES SENTENÇA I. DI CASA MÓVEIS E ELETROS LTDA ajuizou execução de título extrajudicial em face de EDIELSON SABÓIA GOMES, visando a cobrança de dívida oriunda de nota promissória no valor atualizado de R$ 1.963,95. O executado foi citado (ID 27447041), não tendo efetuado o pagamento, conforme certidão de ID 27882502. Posteriormente, as partes celebraram acordo extrajudicial (IDs 27919468 e 27919470), requerendo sua homologação. Pelo ajuste firmado, o executado reconheceu a dívida no valor de R$ 1.963,95 e obrigou-se ao pagamento em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 372,36, vencendo-se a primeira em 10/05/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Ajustaram ainda que poderá ocorrer o vencimento antecipado em caso de inadimplemento, além das cominações usuais previstas no instrumento. É o relatório. Decido. II. O acordo apresentado pelas partes versa sobre direito patrimonial disponível e foi firmado por pessoas capazes, inexistindo, neste momento, vício aparente que impeça sua homologação. A composição extrajudicial atende aos requisitos legais e representa manifestação válida de vontade das partes, devendo ser prestigiada como forma adequada de solução consensual do litígio. Assim, é cabível a homologação do ajuste, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. III.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo em caso de descumprimento do acordo, para prosseguimento da execução. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.