Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002268-84.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
EXECUTADO: JOAQUIM BRAGA DE CARVALHO DECISÃO Execução de Título Extrajudicial. Valor do débito R$ 22.087,5
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de ID 27302217. Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado JOAQUIM BRAGA DE CARVALHO (CPF nº 388.560.002-10) na modalidade "teimosinha" por meio de sistema eletrônico SISBAJUD. Na eventualidade da existência de créditos, promova-se o bloqueio da importância até o limite. Após, intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§5º, 854, CPC), ficando desde já autorizada a transferência do montante indisponível para a conta vinculada ao juízo da execução. DETERMINO, ainda, a pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, conforme requerido. Nada sendo encontrado ou sendo ínfimo o valor, só então proceda-se com a consulta via RENAJUD com o fito de verificar se há bens passíveis de penhora em nome do devedor. Positiva a diligência, proceda-se a inclusão de restrição veicular, desde que, não seja objeto de alienação fiduciária. Com a resposta, intime-se a parte exequente a requerer o que entender por direito no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Santana/AP, 30 de abril de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.