Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6005169-88.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: AMAPA SHIPPING PORT AGENCY LTDA, A. S. P. S. LTDA
REQUERIDO: COMPANHIA DOCAS DE SANTANA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de ação distribuída em regime de plantão judicial, na qual se discute a suspensão das atividades junto ao Porto de Santana (Docas de Santana). De acordo com os registros processuais, a paralisação das atividades ocorreu no dia 28. Verifica-se, ainda, que a petição inicial foi protocolada e distribuída durante o horário de expediente forense regular, não obstante a tentativa de apreciação pela via extraordinária do plantão. De início, cabe resumir que, não obstante a Justiça disponibilize em favor da sociedade/Jurisdicionado o pronto serviço fora do expediente normal, ofertando-lhe inclusive um Juiz Plantonista para resolução de casos urgentes, com a finalística precípua de garantir-lhe direitos e evitar prejuízos, houve, por óbvio, a necessidade de disciplinar as atividades para a prestação da jurisdição durante o plantão judiciário. Nesse diapasão, editou o Conselho Nacional de Justiça a Resolução nº 71, de 31 de Março de 2009, padronizando as regras para atuação do Magistrado e contemplando as hipóteses em que este está obrigado a manifestar-se, ou não, como raciocínio consectário. Com base nessa normatização, o TJAP também regulamentou o Plantão Judiciário de Primeiro Grau, através da Resolução 1606/2023. No presente caso, entendo que não se trata de matéria dentre àquelas que devem ser analisadas com extrema urgência no Plantão Judiciário. A Resolução 1606/2023 - TJAP, prevê em seu art. 7º: “O plantão judicial destina-se ao atendimento de situações de urgência, envolvendo violação de direitos ocorrida no horário e nos dias em que não houver expediente forense ordinário e para a qual é exigida pronta e inadiável manifestação judicial.” No caso em análise, a demanda não se amolda às hipóteses estritas de atuação do plantão judiciário. No caso sub examine, observa-se que a suspensão das atividades portuárias mencionada na exordial ocorreu no dia 28. Ademais, compulsando os registros de distribuição, constata-se que a presente ação foi protocolada dentro do horário de expediente forense normal. A distribuição de demandas durante o horário de expediente regular afasta, por si só, a competência deste juízo plantonista, uma vez que a urgência alegada poderia e deveria ter sido submetida à apreciação do juízo natural por meio dos canais ordinários de distribuição. O plantão judiciário não se presta a substituir o funcionamento regular das unidades jurisdicionais, nem a servir como via de escolha para a obtenção de decisões liminares fora do juiz natural da causa. Desta feita, sem mais delongas, ante a constatada incompetência deste juízo plantonista em apreciar o referido pedido, determino a remessa dos autos ao juízo prevento. Cumpra-se. Santana/AP, 1 de maio de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do Plantão Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.