Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6013582-93.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: IRINEU FERREIRA LIMA NETO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença coletiva proferida no processo nº 6007634-44.2024.8.03.0001 (pagamento de hora extra sobre plantões excedentes ao limite legal da Guarda Civil Municipal de Macapá). O pedido foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Juntada a certidão de trânsito do acórdão. Fica dispensado o recolhimento de custas processuais, uma vez que o cumprimento de sentença constitui mera fase processual, podendo a parte exequente promovê-lo nos próprios autos da ação coletiva originária, sem necessidade de instauração de processo autônomo. No que concerne aos honorários advocatícios, este Juízo decidiu, de forma reiterada, nos processos em que as partes pedem o cumprimento individual de sentença coletiva, asseverando que não cabe arbitramento de honorários de Advogado se não houver impugnação, e assim decidiu interpretando o substancioso voto da Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, nos EDcl no Recurso Especial nº 2.030.855/SP (2022/0310161-3), no qual se transcreve o entendimento do Ministro Herman Benjamin. No dia 25 de março do corrente ano, foi publicado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos autos do Agravo de Instrumento nº 6000107-73.2026.8.03.0000, o qual, dentre outros julgados sobre a matéria, enfrentou decisão deste Juízo e firmou entendimento no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios, mesmo sem impugnação. Com todo o respeito ao entendimento firmado pelo TJAP, este Juízo continua convencido de que houve uma evolução interpretativa no STJ, levando em conta o ponto substancial trazido pelo Relator Ministro Herman Benjamin, no Acórdão do REsp em questão, transcrito pela eminente Relatora dos Embargos de Declaração acima citado. Transcrevo: 11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.[...] Nos casos das sentenças em ações coletivas, a Fazenda Pública sucumbente já é condenada a pagar honorários de advogado, com base no proveito econômico envolvido. A prevalência da primeira condenação por sucumbência, e de mais uma infinidade de condenações nos processos fatiados, mesmo sem resistência por parte da Fazenda, fere gravemente um direito público indisponível, o erário, podendo comprometer inclusive as políticas públicas nas áreas essenciais, como saúde e educação. Com o entendimento adotado pelo TJAP, na prática, poderá ocorrer o que o Ministro Herman Benjamin destacou no Recurso Especial nº 2.030.855/SP (2022/0310161-3), conforme citação da Ministra Maria Thereza nos Embargos de Declaração: "Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide." Por fim, não cabe suspensão do feito em razão do Tema 1324 do STF, quando não houve determinação nesse sentido. Em decisão publicada em 18/06/2025 o Supremo indeferiu o requerimento de suspensão dos processos que versem sobre a matéria.
Ante o exposto, com a ressalva acima, em razão da premiação do conflito, e em observância ao entendimento firmado pelo TJAP sobre a matéria, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. À Secretaria, para as seguintes providências: 1 - Intimar eletronicamente a FAZENDA PÚBLICA, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, com as ressalvas do art. 535 do CPC. 2 - Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, intimar a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias. 3- Intimar a parte autora desta decisão. Macapá/AP, 30 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.