Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6016027-84.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: ELANE SILVA BARBOSA
EXECUTADO: SUELLEN DA SILVA FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em nota promissória no valor original de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com débito atualizado de R$ 9.791,61 (nove mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos). A exequente, por sua advogada, peticionou requerendo o bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade teimosinha, tanto no CPF da executada quanto no CNPJ da empresa FORTE CAMARÃO ROSA LTDA (45.373.667/0001-78), bem como, subsidiariamente, a penhora de 30% da remuneração mensal da executada junto ao Governo do Estado do Amapá (SEED), e a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD). Em cumprimento ao mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, a oficial de justiça certificou diligência negativa, informando que a executada estaria viajando para tratamento grave de saúde, sem data de retorno, conforme declarado por seu pai (id. 27462204). Em 14/04/2026, a exequente peticionou informando que a executada, em 19/03/2026, entrou em contato com a advogada da exequente questionando a citação, e que em 27/03/2026 a advogada declarou via WhatsApp que a executada estava devidamente citada (id. 27750898), juntando documentos comprobatórios (ids. 27752393, 27752397). Decido. A nota promissória constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo dotada dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. O documento acostado aos autos (id. 26816781) demonstra que a executada SUELLEN DA SILVA FERREIRA emitiu nota promissória no valor de R$ 4.000,00, com juros de 10% ao mês, datada de 19/03/2025, corroborada pelo comprovante de transferência bancária via PIX de mesma data e valor (id. 26816780). Quanto à citação, embora a certidão do oficial de justiça de 27/03/2026 (id. 27462204) ateste a diligência negativa, os elementos dos autos demonstram ciência inequívoca da executada acerca do processo. As mensagens de WhatsApp juntadas (id. 27752393) revelam que, em 19/03/2026, a executada encaminhou à advogada da exequente foto do mandado de citação (id. 27101165), questionando se fora ela quem o deixara em sua residência. Ainda, em 27/03/2026, a advogada declarou expressamente à executada, via WhatsApp, que ela estava devidamente citada naquela data, ao que a executada respondeu "Tudo bem", sem qualquer impugnação (id. 27752393). A jurisprudência do STJ, em interpretação sistemática dos arts. 238, 239 e 246 do CPC, consolidou que a citação tem por finalidade dar ciência ao réu da existência da demanda e propiciar-lhe o exercício da ampla defesa, de modo que a ciência inequívoca do processo — ainda que obtida por meio diverso do formal — supre eventuais vícios ou impossibilidades do ato citatório. Assim, considera-se a executada citada em 27/03/2026, tendo o prazo legal de 3 dias para pagamento escoado sem adimplemento ou penhora. Nesse contexto, presentes os pressupostos legais, o art. 854 do CPC autoriza o bloqueio eletrônico de ativos financeiros do executado independentemente de prévia intimação, visando a efetividade da execução. A modalidade teimosinha encontra amparo no mesmo dispositivo e tem sido admitida pela jurisprudência como mecanismo legítimo de satisfação do crédito. Defere-se, portanto, a pesquisa SISBAJUD em nome da executada, em seu CPF. No que tange ao pedido de bloqueio no CNPJ da empresa FORTE CAMARÃO ROSA LTDA, o pedido não comporta deferimento neste momento. A extensão da responsabilidade executiva à pessoa jurídica da qual o executado é sócio pressupõe, necessariamente, o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, com a instauração do contraditório e a observância do devido processo legal, sob pena de nulidade. Tal exigência aplica-se inclusive na fase de execução, conforme pacificado pelo STJ (REsp 1.729.554/SP). Não há, no rito dos Juizados Especiais, previsão que afaste a necessidade desse incidente, sendo insuficiente, para sua dispensa, a mera demonstração de vínculo societário. Indefere-se, portanto, o bloqueio no CNPJ 45.373.667/0001-78, sem prejuízo de que a exequente requeira a instauração do competente incidente, oportunamente, se assim entender pertinente. Quanto ao pedido de penhora de 30% da remuneração da executada junto à SEED, indefere-se por ora. A medida tem natureza subsidiária e somente se justifica após o exaurimento das pesquisas patrimoniais disponíveis, notadamente a SISBAJUD e a RENAJUD, conforme o iter executivo previsto nos arts. 835 e 854 do CPC e na própria decisão inaugural (id. 27043309). Aguardar-se-á o resultado das pesquisas eletrônicas para, caso infrutíferas, apreciar o cabimento da medida. A inclusão nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD é medida expressamente prevista no art. 782, §3º, do CPC, aplicável às execuções de título extrajudicial, sendo cabível no caso concreto diante do inadimplemento configurado.
Ante o exposto, DECIDO: 1. Reconheço a citação da executada SUELLEN DA SILVA FERREIRA como operada em 27/03/2026, ante a ciência inequívoca demonstrada nos autos. 2. Determino a realização de pesquisa SISBAJUD em nome da executada, CPF 000.011.152-00, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos, para bloqueio do valor de R$ 9.791,61. 3. Determino, ainda, a realização de pesquisa RENAJUD em nome da executada, nos termos da decisão inaugural. 4. Indefiro o bloqueio via SISBAJUD em nome da empresa FORTE CAMARÃO ROSA LTDA, CNPJ 45.373.667/0001-78, por ausência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. 5. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de percentual da remuneração da executada junto à SEED, devendo-se aguardar o resultado das pesquisas eletrônicas determinadas nos itens 2 e 3. 6. Defiro a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 7. Efetivada eventual constrição, intime-se a executada para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. 05 Macapá/AP, 30 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.